{"id":2318,"date":"2018-03-08T13:00:32","date_gmt":"2018-03-08T16:00:32","guid":{"rendered":"https:\/\/chenut.online\/?p=2318"},"modified":"2018-03-08T13:00:32","modified_gmt":"2018-03-08T16:00:32","slug":"stj-decide-que-pagar-guia-de-preparo-em-banco-errado-nao-gera-desercao-de-recurso","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/chenut.online\/stj-decide-que-pagar-guia-de-preparo-em-banco-errado-nao-gera-desercao-de-recurso\/","title":{"rendered":"STJ decide que pagar guia de preparo em banco errado n\u00e3o gera deser\u00e7\u00e3o de recurso"},"content":{"rendered":"
[:br]<\/p>\n
N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar Recurso Especial deserto apenas porque a Guia de Recolhimento da Uni\u00e3o (GRU) foi paga em Banco diverso do determinado pelo Tesouro Nacional, quando\u00a0o valor foi corretamente repassado ao Tribunal de destino.<\/p>\n
Em decis\u00e3o proferida em 20.02.2018, a Corte Especial do STJ \u00a0julgou procedente os embargos de diverg\u00eancia n.\u00b0 516.970 determinando\u00a0o prosseguimento que fora considerado deserto, porque uma das partes fez o pagamento em desacordo com as\u00a0 formalidades exigidas.<\/p>\n
O Ministro Relator OG Fernandes, dos embargos de diverg\u00eancia, destacou que o valor foi efetivamente pago e recebido pelo STJ, apesar do instrumento inadequado, devendo-se flexibilizar esta postura sobretudo \u00e0 luz do principio da instrumentalidade das formas do processo.<\/p>\n
Embora a tend\u00eancia do STJ \u00e9 de n\u00e3o conhecer dos Recursos Especiais, cujo preparos n\u00e3o tenham sido efetivados com estrita observ\u00e2ncia das suas formalidades extr\u00ednsecas, o colegiado aplicou o princ\u00edpio da instrumentalidade das formas, considerando\u00a0o fim almejado pelo ato processual.<\/p>\n
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[:br] N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar Recurso Especial deserto apenas porque a Guia de Recolhimento da Uni\u00e3o (GRU) foi paga em Banco diverso do determinado pelo Tesouro Nacional, quando\u00a0o valor foi corretamente repassado ao Tribunal de destino. Em decis\u00e3o proferida em 20.02.2018, a Corte Especial do STJ \u00a0julgou procedente os embargos de diverg\u00eancia n.\u00b0 516.970 determinando\u00a0o prosseguimento que fora considerado deserto, porque uma das partes fez o pagamento em desacordo com as\u00a0 formalidades exigidas. O Ministro Relator OG Fernandes, dos embargos de diverg\u00eancia, destacou que o valor foi efetivamente pago e recebido pelo STJ, apesar do instrumento inadequado, devendo-se flexibilizar esta postura sobretudo \u00e0 luz do principio da instrumentalidade das formas do processo. Embora a tend\u00eancia do STJ \u00e9 de n\u00e3o conhecer dos Recursos Especiais, cujo preparos n\u00e3o tenham sido efetivados com estrita observ\u00e2ncia das suas formalidades extr\u00ednsecas, o colegiado aplicou o princ\u00edpio da instrumentalidade das formas, considerando\u00a0o fim almejado pelo ato processual. [:]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":2319,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[25,31],"tags":[],"acf":[],"yoast_head":"\n