{"id":2074,"date":"2017-12-20T12:00:11","date_gmt":"2017-12-20T14:00:11","guid":{"rendered":"https:\/\/chenut.online\/?p=2074"},"modified":"2017-12-20T12:00:11","modified_gmt":"2017-12-20T14:00:11","slug":"a-prescricao-da-pretensao-de-cobranca-nao-importa-na-extincao-da-obrigacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/chenut.online\/a-prescricao-da-pretensao-de-cobranca-nao-importa-na-extincao-da-obrigacao\/","title":{"rendered":"A prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o de cobran\u00e7a n\u00e3o importa na extin\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"
[:br]<\/p>\n
Recentemente foi publicado ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1694322, atrav\u00e9s do qual afastou o reconhecimento de inexist\u00eancia de d\u00e9bito em contrato de compra e venda de um im\u00f3vel, requerido com base no fato de que a d\u00edvida estaria prescrita.<\/p>\n
Em primeira inst\u00e2ncia, o ju\u00edzo reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a e, por causa disso, declarou a inexist\u00eancia do d\u00e9bito e a quita\u00e7\u00e3o do contrato. Contudo, ao analisar o recurso interposto pela imobili\u00e1ria, a Terceira Turma do STJ elucidou que o prazo prescricional de cinco anos para pretens\u00e3o de cobran\u00e7a de d\u00edvidas, previsto no art. 205, \u00a75\u00ba, inciso I do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o gera a extin\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o, pois a prescri\u00e7\u00e3o recai sobre a pretens\u00e3o de cobran\u00e7a e n\u00e3o sobre a exist\u00eancia da d\u00edvida.<\/p>\n
A ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, ressaltou que \u201c\u00e9 invi\u00e1vel se admitir, via de consequ\u00eancia, o reconhecimento de inexist\u00eancia da d\u00edvida e quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor, uma vez que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o atinge o direito subjetivo em si mesmo\u201d, concluindo pela impossibilidade de declarar a quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor e reconhecer a inexist\u00eancia da d\u00edvida.<\/p>\n
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[:br] Recentemente foi publicado ac\u00f3rd\u00e3o proferido pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1694322, atrav\u00e9s do qual afastou o reconhecimento de inexist\u00eancia de d\u00e9bito em contrato de compra e venda de um im\u00f3vel, requerido com base no fato de que a d\u00edvida estaria prescrita. Em primeira inst\u00e2ncia, o ju\u00edzo reconheceu a prescri\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a e, por causa disso, declarou a inexist\u00eancia do d\u00e9bito e a quita\u00e7\u00e3o do contrato. Contudo, ao analisar o recurso interposto pela imobili\u00e1ria, a Terceira Turma do STJ elucidou que o prazo prescricional de cinco anos para pretens\u00e3o de cobran\u00e7a de d\u00edvidas, previsto no art. 205, \u00a75\u00ba, inciso I do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o gera a extin\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o, pois a prescri\u00e7\u00e3o recai sobre a pretens\u00e3o de cobran\u00e7a e n\u00e3o sobre a exist\u00eancia da d\u00edvida. A ministra Nancy Andrigui, relatora do recurso, ressaltou que \u201c\u00e9 invi\u00e1vel se admitir, via de consequ\u00eancia, o reconhecimento de inexist\u00eancia da d\u00edvida e quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor, uma vez que a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o atinge o direito subjetivo em si mesmo\u201d, concluindo pela impossibilidade de declarar a quita\u00e7\u00e3o do saldo devedor e reconhecer a inexist\u00eancia da d\u00edvida. [:]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":2075,"comment_status":"open","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[25,31],"tags":[],"acf":[],"yoast_head":"\n