{"id":1145,"date":"2012-02-01T17:00:45","date_gmt":"2012-02-01T19:00:45","guid":{"rendered":"https:\/\/chenut.online\/?p=1145"},"modified":"2012-02-01T17:00:45","modified_gmt":"2012-02-01T19:00:45","slug":"politica-de-programa-de-estagio-treinamento-e-intercambio-para-estrangeiros-no-brasil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/chenut.online\/politica-de-programa-de-estagio-treinamento-e-intercambio-para-estrangeiros-no-brasil\/","title":{"rendered":"Pol\u00edtica de Programa de Est\u00e1gio, Treinamento e Interc\u00e2mbio para Estrangeiros no Brasil"},"content":{"rendered":"

[:br]<\/p>\n

RESUMO<\/strong><\/p>\n

O presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida alguns pontos para a concess\u00e3o de visto para estrangeiros que pretendam ingressar em territ\u00f3rio brasileiro para Treinamento, Interc\u00e2mbio e\/ou Est\u00e1gio Profissional. As orienta\u00e7\u00f5es aqui apresentadas, baseiam-se na Lei n\u00ba 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e nas Resolu\u00e7\u00f5es Normativas editadas pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) n\u00fameros 87 de 15 de setembro de 2010, 88 de 15 de setembro de 2010 e 94 de 16 de mar\u00e7o de 2011.<\/p>\n

Palavras-chave:<\/strong><\/em>\u00a0<\/em>Estrangeiro. Est\u00e1gio. Treinamento Profissional. Interc\u00e2mbio Profissional. Resolu\u00e7\u00f5es Normativas. Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego.<\/em><\/p>\n

INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n

Nos termos da Lei n\u00ba 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenadoria Geral de Imigra\u00e7\u00e3o (CGIg), tem compet\u00eancia para a concess\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de trabalho para estrangeiros.<\/p>\n

Nesse sentido, a Coordenadoria Geral de Imigra\u00e7\u00e3o (CGIg), elabora Resolu\u00e7\u00f5es Normativas com o intuito de disciplinar as v\u00e1rias modalidades de autoriza\u00e7\u00e3o de trabalho.<\/p>\n

Contudo, deve-se observar que as quest\u00f5es atinentes a imigra\u00e7\u00e3o, envolvem um alto grau de discricionariedade das autoridades competentes e est\u00e3o intimamente ligadas \u00e0 soberania nacional, al\u00e9m de refletirem em pol\u00edticas governamentais de reciprocidade de tratamento.<\/p>\n

Ressalta-se ainda, que o pedido de visto n\u00e3o cria qualquer direito \u00e0 sua concess\u00e3o, mas t\u00e3o somente, a uma expectativa.<\/p>\n

Dentre os vistos de trabalho de compet\u00eancia do Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE), destacamos tr\u00eas modalidades; o visto regulado pela RN 87 de 15 de setembro de 2010, que concede a perman\u00eancia do estrangeiro rec\u00e9m-formado para treinamento profissional (Trainee<\/em>); o visto de Est\u00e1gio, regulado pela RN 88 de 15 de setembro de 2010, que concede a perman\u00eancia do estrangeiro estudante do ensino superior para ato educativo supervisionado em ambiente de trabalho brasileiro e o visto regulado pela RN 94 de 16 de mar\u00e7o de 2011, que concede a perman\u00eancia de estudante estrangeiro que deseja ingressar em territ\u00f3rio brasileiro para programa de Interc\u00e2mbio Profissional.<\/p>\n

Referidos pedidos de visto possuem uma demanda crescente no territ\u00f3rio brasileiro, na medida que as demais comunidades internacionais est\u00e3o vislumbrando o Brasil como um pa\u00eds de oportunidades e bons neg\u00f3cios.<\/p>\n

Nesse sentido, muitas universidades e organiza\u00e7\u00f5es internacionais incentivam os estudantes estrangeiros para que participem de uma experi\u00eancia cultural no Brasil, com o objetivo do aprendizado pessoal e o crescimento profissional dentro da sua \u00e1rea de estudo e interesse.<\/p>\n

Assim, visando tais experi\u00eancias, os estrangeiros est\u00e3o buscando a concess\u00e3o dos vistos acima elucidados.<\/p>\n

DAS MODALIDADES DE VISTO<\/strong><\/p>\n

O visto para treinamento profissional (Trainee, RN 87\/10<\/em>) possibilita ao estrangeiro que acabou de concluir o curso superior ou profissionalizante, a admiss\u00e3o no Brasil para treinamento profissional junto \u00e0 subsidi\u00e1ria, filial ou matriz brasileira do mesmo grupo econ\u00f4mico que a empresa estrangeira, empregadora do candidato. O visto \u00e9 tempor\u00e1rio, possuindo o prazo de um ano e \u00e9 improrrog\u00e1vel.<\/p>\n

Para a concess\u00e3o de referida autoriza\u00e7\u00e3o, elencamos os seguintes documentos e informa\u00e7\u00f5es que devem ser submetidos ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego do Brasil (MTE):<\/p>\n

    \n
  1. a) A comprova\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo entre a subsidi\u00e1ria, filial, matriz brasileira contratante e a empresa estrangeira do mesmo grupo econ\u00f4mico no exterior;<\/li>\n
  2. b) A comprova\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio mantido entre o estrangeiro com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econ\u00f4mico ao qual se integra a filial, subsidi\u00e1ria ou matriz brasileira;<\/li>\n
  3. c) Declara\u00e7\u00e3o da empresa brasileira de que a remunera\u00e7\u00e3o do estrangeiro provir\u00e1 do exterior.<\/li>\n<\/ol>\n

    No que tange ao visto para Interc\u00e2mbio Profissional, o mesmo consente aos estrangeiros estudantes universit\u00e1rios ou rec\u00e9m-graduados em universidades (at\u00e9 um ano) a possibilidade de uma experi\u00eancia, visando ao aprimoramento da forma\u00e7\u00e3o acad\u00eamica inicial ou continuada, objetivando a troca de conhecimento e experi\u00eancias profissionais e culturais.<\/p>\n

    Dentre os documentos e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para tal modalidade, destacamos que devem ser entregues ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego do Brasil (MTE):<\/p>\n

      \n
    1. a) Contrato de Trabalho por prazo determinado de at\u00e9 um ano, a tempo parcial ou a tempo integral;<\/li>\n
    2. b) Termo de compromisso entre o estrangeiro e a entidade empregadora, com a participa\u00e7\u00e3o de entidade brasileira de interc\u00e2mbio, no qual, devem constar os termos do programa de interc\u00e2mbio.<\/li>\n<\/ol>\n

      O visto de Interc\u00e2mbio Profissional tamb\u00e9m \u00e9 tempor\u00e1rio, com prazo de um ano e \u00e9 improrrog\u00e1vel.<\/p>\n

      Importante mencionar que o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) poder\u00e1 indeferir os pedidos de visto com base nas modalidades acima explicitadas, se restar caracterizado que;\u00a0i)<\/strong><\/em>\u00a0h\u00e1 ind\u00edcio de interesse da empresa brasileira em efetuar a mera substitui\u00e7\u00e3o da m\u00e3o-de-obra nacional por profissionais estrangeiros e,\u00a0ii)<\/strong><\/em>\u00a0se ficar constatado que o mesmo tratamento n\u00e3o \u00e9 dispensado aos brasileiros no pa\u00eds de origem do estrangeiro.<\/p>\n

      Por \u00faltimo, mas n\u00e3o menos importante, destacamos o visto regulado pela RN 88\/10, que trata da concess\u00e3o do visto de Est\u00e1gio.<\/p>\n

      Referida modalidade, \u00e9 considerada pela lei brasileira, um ato educativo escolar supervisionado, concedido ao estrangeiro estudante de ensino superior e desenvolvido no ambiente de trabalho de uma empresa brasileira com interven\u00e7\u00e3o de uma institui\u00e7\u00e3o de ensino superior tamb\u00e9m de origem nacional, que visa a prepara\u00e7\u00e3o do educando para o in\u00edcio de uma carreira profissional.<\/p>\n

      O visto ter\u00e1 validade de um ano, prorrog\u00e1vel uma \u00fanica vez por igual per\u00edodo.<\/p>\n

      Nessa modalidade, o estrangeiro dever\u00e1 se matricular em uma institui\u00e7\u00e3o de ensino superior brasileira e ter\u00e1 a possibilidade de exercer uma atividade de est\u00e1gio em uma empresa brasileira cadastrada em referida institui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

      Aqui, a empresa brasileira que oferece o est\u00e1gio \u00e9 denominada concedente e a rela\u00e7\u00e3o entre o estrangeiro e referida pessoa jur\u00eddica, \u00e9 regulada pela Lei de Est\u00e1gio brasileira (Lei n\u00b0 11.788 de 25 de setembro de 2008).<\/p>\n

      Tal fato ocorre, eis que o visto de Est\u00e1gio, concede ao estrangeiro a perman\u00eancia no Brasil como estudante e n\u00e3o como profissional.<\/p>\n

      Assim, diferente das modalidades j\u00e1 citadas, o visto de Est\u00e1gio deve ser requerido perante as miss\u00f5es diplom\u00e1ticas e reparti\u00e7\u00f5es consulares brasileiras localizadas no local de resid\u00eancia do estrangeiro interessado.<\/p>\n

      Dentre os documentos e informa\u00e7\u00f5es indispens\u00e1veis para tal modalidade, enfatizamos:<\/p>\n

        \n
      1. a) Elabora\u00e7\u00e3o de um termo de compromisso firmado entre o estrangeiro, a concedente (empresa brasileira) e a institui\u00e7\u00e3o de ensino brasileira;<\/li>\n
      2. b) O limite de carga hor\u00e1ria de est\u00e1gio de 06 (seis) horas di\u00e1rias e 30 (trinta) horas semanais no estabelecimento da concedente;<\/li>\n
      3. c) Impossibilidade de pagamento de sal\u00e1rio ao estrangeiro, entretanto, pode ser concedida, uma bolsa de manuten\u00e7\u00e3o, bem como demais benef\u00edcios previstos na legisla\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio brasileira;<\/li>\n
      4. d) Supervis\u00e3o do est\u00e1gio por professor orientador da institui\u00e7\u00e3o de ensino e por pessoa indicada da empresa concedente.<\/li>\n<\/ol>\n

        Asseveramos que a exist\u00eancia de qualquer atividade do estrangeiro em descompasso com a legisla\u00e7\u00e3o de est\u00e1gio brasileira, poder\u00e1 caracterizar um v\u00ednculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente, pass\u00edveis de penalidades de ordem trabalhista e previdenci\u00e1ria al\u00e9m das san\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o migrat\u00f3ria do Brasil.<\/p>\n

        DO INGRESSO DO ESTRANGEIRO EM TERRIT\u00d3RIO BRASILEIRO<\/strong><\/p>\n

        Ap\u00f3s o ingresso em territ\u00f3rio brasileiro, independentemente das modalidades acima expostas, os estrangeiros dever\u00e3o se registrar perante o Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a (MJ) e obter o cart\u00e3o de identidade de estrangeiros (Registro Nacional de Estrangeiro \u2013 RNE) no prazo de 30 (trinta) dias ap\u00f3s chegada no Brasil.<\/p>\n

        Ressalta-se ainda, que os vistos de Interc\u00e2mbio e Treinamento Profissional vinculam o estrangeiro \u00e0 empresa brasileira que foi respons\u00e1vel pela sua chamada, ou seja, em referidas modalidades, n\u00e3o se admite a mudan\u00e7a de empregador.<\/p>\n

        Importante asseverar tamb\u00e9m que, para fins tribut\u00e1rios, toda remunera\u00e7\u00e3o recebida pelo estrangeiro, independente da modalidade de visto, ser\u00e1 taxada em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o brasileira.<\/p>\n

        Assim, por possuir um contrato de trabalho, o estrangeiro com visto de Interc\u00e2mbio Profissional, estar\u00e1 sujeito \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o no Brasil a partir da sua entrada no pa\u00eds, o mesmo ocorre com o visto de Est\u00e1gio, j\u00e1 que o estrangeiro assina um termo de compromisso regulado pela Lei de Est\u00e1gio brasileira. J\u00e1 o estrangeiro com visto de\u00a0Trainee<\/em>, ser\u00e1 considerado residente fiscal no Brasil a partir do 183\u00ba (cent\u00e9simo octog\u00e9simo terceiro) dia de perman\u00eancia em territ\u00f3rio brasileiro, recaindo a tributa\u00e7\u00e3o sob o mesmo, somente ap\u00f3s este per\u00edodo.<\/p>\n

        Quando do t\u00e9rmino do prazo do visto, com a conseq\u00fcente sa\u00edda definitiva do estrangeiro do territ\u00f3rio brasileiro, o mesmo deve apresentar \u00e0 Receita Federal uma \u201cDeclara\u00e7\u00e3o de Sa\u00edda Definitiva\u201d e requerer o cancelamento de seu cadastro com o objetivo de suspender o recolhimento dos eventuais impostos ora devidos.<\/p>\n

        Por fim, a empresa brasileira dever\u00e1 informar ao Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) o t\u00e9rmino do contrato de trabalho ou do termo de compromisso com o estrangeiro, bem como a sua repatria\u00e7\u00e3o para fins de cancelamento do visto e registro.<\/p>\n

        CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n

        O crescimento da economia brasileira, especialmente nos setores industrial, de \u00f3leo e g\u00e1s e energia, caracterizado pela aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos no exterior e implanta\u00e7\u00e3o de novas empresas de capital estrangeiro \u00e9 o principal fator para o crescimento da m\u00e3o-de-obra estrangeira.<\/p>\n

        Com isso, o Brasil se torna um atrativo n\u00e3o s\u00f3 para os profissionais j\u00e1 formados, mas tamb\u00e9m, para aqueles que buscam aperfei\u00e7oamento profissional e experi\u00eancias multidisciplinares antes do in\u00edcio de uma carreira na \u00e1rea escolhida.<\/p>\n

        Para tanto, os vistos apresentados no presente trabalho, conferem aos profissionais em forma\u00e7\u00e3o, uma oportunidade de crescimento acad\u00eamico e profissional no territ\u00f3rio brasileiro que est\u00e1 em franca expans\u00e3o econ\u00f4mica, social e tecnol\u00f3gica.<\/p>\n

        Obviamente, o trabalho aqui exposto n\u00e3o apresenta de forma exaustiva todos os requisitos necess\u00e1rios para a obten\u00e7\u00e3o dos vistos, contudo, serve como uma orienta\u00e7\u00e3o preliminar para aqueles que possuem o interesse em experimentar uma atividade laboral e acad\u00eamica no Brasil.<\/p>\n

        Caso exista interesse, o estrangeiro deve procurar ajuda profissional evitando assim, eventuais mazelas durante o procedimento do seu visto.<\/p>\n

        Sendo necess\u00e1rios maiores esclarecimentos ou mesmo aux\u00edlio em quest\u00f5es de imigra\u00e7\u00e3o, a Equipe de Direito Imigrat\u00f3rio do escrit\u00f3rio Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados (www.chenut.online<\/a>) est\u00e1 \u00e0 inteira disposi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n

        REFER\u00caNCIAS<\/strong><\/p>\n

        Lei n\u00ba 6.815 de 19 de agosto de 1980<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www010.dataprev.gov.br\/sislex\/paginas\/42\/1980\/6815.htm<\/a>.<\/p>\n

        Acesso em12 jan. 2012.<\/p>\n

        Lei n\u00b011.788 de 25 de setembro de 2008.<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:<\/p>\n

        http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2008\/lei\/l11788.htm<\/a><\/p>\n

        Acesso em 12 de jan. 2012.<\/p>\n

        Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 87 de 15 de setembro de 2010<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/portal.mte.gov.br\/trab_estrang\/resolucoes-normativas.htm<\/a><\/p>\n

        Acesso em 12 de jan. 2012.<\/p>\n

        Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 88 de 15 de setembro de 2010<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/portal.mte.gov.br\/trab_estrang\/resolucoes-normativas.htm<\/a><\/p>\n

        Acesso em 12 de jan. 2012.<\/p>\n

        Resolu\u00e7\u00e3o Normativa 94 de 16 de mar\u00e7o de 2011<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/portal.mte.gov.br\/trab_estrang\/resolucoes-normativas.htm<\/a><\/p>\n

        Acesso em 12 de jan. 2012.<\/p>\n

        ARTIGO: Crescimento da Economia Brasileira.<\/p>\n

        Dispon\u00edvel em:\u00a0http:\/\/www.portalmaritimo.com<\/a><\/p>\n

        \u00a0Acesso em 12 de jan. 2012.<\/p>\n

        [1]<\/a>\u00a0Advogada brasileira, especialista em Direito de Empresa, inscrita sob o n\u00b0 120.608, perante a Ordem dos Advogados do Brasil da Se\u00e7\u00e3o de Minas Gerais. Consultora de Direito Obrigacional e Societ\u00e1rio e Membro da Equipe de Imigra\u00e7\u00e3o do escrit\u00f3rio Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados (www.chenut.online<\/a>).<\/p>\n

        [:]<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

        [:br] RESUMO O presente trabalho possui como objetivo, apresentar de forma resumida alguns pontos para a concess\u00e3o de visto para estrangeiros que pretendam ingressar em territ\u00f3rio brasileiro para Treinamento, Interc\u00e2mbio e\/ou Est\u00e1gio Profissional. As orienta\u00e7\u00f5es aqui apresentadas, baseiam-se na Lei n\u00ba 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) e nas Resolu\u00e7\u00f5es Normativas editadas pelo Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE) n\u00fameros 87 de 15 de setembro de 2010, 88 de 15 de setembro de 2010 e 94 de 16 de mar\u00e7o de 2011. Palavras-chave:\u00a0Estrangeiro. Est\u00e1gio. Treinamento Profissional. Interc\u00e2mbio Profissional. Resolu\u00e7\u00f5es Normativas. Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego. INTRODU\u00c7\u00c3O Nos termos da Lei n\u00ba 6.815 de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), o Minist\u00e9rio do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Coordenadoria Geral de Imigra\u00e7\u00e3o (CGIg), tem compet\u00eancia para a concess\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de trabalho para estrangeiros. Nesse sentido, a Coordenadoria Geral de Imigra\u00e7\u00e3o (CGIg), elabora Resolu\u00e7\u00f5es Normativas com o intuito de disciplinar as v\u00e1rias modalidades de autoriza\u00e7\u00e3o de trabalho. Contudo, deve-se observar que as quest\u00f5es atinentes a imigra\u00e7\u00e3o, envolvem um alto grau de discricionariedade das autoridades competentes e est\u00e3o intimamente ligadas \u00e0 soberania nacional, al\u00e9m de refletirem em pol\u00edticas governamentais de reciprocidade de tratamento. 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