{"id":10321,"date":"2022-12-20T12:13:44","date_gmt":"2022-12-20T14:13:44","guid":{"rendered":"https:\/\/chenut.online\/?p=10321"},"modified":"2022-12-20T12:13:44","modified_gmt":"2022-12-20T14:13:44","slug":"a-dinamica-do-onus-da-prova-no-processo-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/chenut.online\/a-dinamica-do-onus-da-prova-no-processo-civil\/","title":{"rendered":"A din\u00e2mica do \u00f4nus da prova no processo civil"},"content":{"rendered":"
Por Nathalia Faria de Carvalho.<\/em><\/p>\n <\/p>\n O art. 373 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/a><\/em><\/strong> estabelece\u00a0uma regra geral para a distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova no processo judicial,<\/strong> determinando, de forma simplificada, que caber\u00e1 ao Autor da a\u00e7\u00e3o a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao R\u00e9u, a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor.<\/p>\n Em suma,\u00a0a norma determina que \u00e9 responsabilidade do Autor demonstrar as raz\u00f5es que fundamentam a tutela jurisdicional de seu direito e, em contrapartida, caber\u00e1 ao R\u00e9u explicar por que o Autor n\u00e3o teria aquele direito. Contudo, em que pese a distribui\u00e7\u00e3o da prova fundamentada em lei, a norma tamb\u00e9m estabelece que compete ao juiz, diante do caso concreto, estabelecer as regras para distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova<\/strong>, podendo, inclusive, inverter a regra processual, o que chamamos de \u201cinvers\u00e3o do \u00f4nus da prova\u201d.<\/p>\n Essa distribui\u00e7\u00e3o din\u00e2mica do \u00f4nus probat\u00f3rio surge da necessidade de flexibilizar a regra geral da teoria est\u00e1tica da prova, baseando-se nas situa\u00e7\u00f5es particulares que cada caso apresenta para, diante da an\u00e1lise concreta, determinar quais provas s\u00e3o necess\u00e1rias e de quem seria o dever de produzi-las. Isso\u00a0d\u00e1 ao juiz a oportunidade de vislumbrar qual parte possui maior facilidade de produzir uma prova necess\u00e1ria para o desfecho da lide, colocando-as em posi\u00e7\u00e3o de maior equidade, a fim de facilitar o julgamento do direito que est\u00e1 sendo pleiteado de forma mais justa.<\/p>\n Contudo, a distribui\u00e7\u00e3o diversa do \u00f4nus da prova requer o preenchimento de requisitos que buscam coibir eventual conduta arbitr\u00e1ria do juiz, sendo utilizada\u00a0apenas em casos em que houver necessidade, de acordo com art. 373, \u00a71\u00ba do CPC. Assim, a decis\u00e3o dever\u00e1 ser fundamentada, expondo os motivos que levaram o magistrado a decidir pela invers\u00e3o do \u00f4nus probat\u00f3rio, sendo que, a parte que n\u00e3o ficar satisfeita com a decis\u00e3o poder\u00e1 utilizar-se do Agravo de Instrumento como recurso cab\u00edvel, consubstanciado no art. 1.015, XI, do CPC.<\/p>\n Nesse sentido, os requisitos para a distribui\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da prova diante do caso concreto perfazem a an\u00e1lise da possibilidade de se produzir a prova pela parte, bem como da dificuldade de faz\u00ea-lo. Por exemplo, sabe-se que \u00e9 imposs\u00edvel fazer prova de fato negativo, o que \u00e9 chamado na doutrina de \u201cprova diab\u00f3lica\u201d. Essa prova constitui naquela que \u00e9 imposs\u00edvel de ser produzida ou excessivamente dif\u00edcil para a parte a quem compete o \u00f4nus de faz\u00ea-la. A t\u00edtulo de exemplo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel exigir que algu\u00e9m prove\u00a0que n\u00e3o \u00e9 propriet\u00e1rio de nenhum im\u00f3vel, afinal, para isso, teria que ser juntada ao processo certid\u00f5es de registros do mundo inteiro, o que \u00e9 invi\u00e1vel, logo,\u00a0prova imposs\u00edvel e excessivamente dif\u00edcil.<\/p>\n Vale ressaltar que a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, embora se trate de exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral, \u00e9 vista de outra forma no \u00e2mbito das demandas consumeristas. Diferente do processo c\u00edvel comum, os processos que envolvem consumidores s\u00e3o regidos pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu art. 6\u00ba, VIII, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova como direito b\u00e1sico do Consumidor. Assim, na esfera do CDC, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova ocorrer\u00e1 quando o juiz entender que h\u00e1 hipossufici\u00eancia da parte a quem compete o dever da prova<\/strong>, ou verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es do Autor, fazendo com que o R\u00e9u tenha que fazer a prova da aus\u00eancia daquele direito.<\/p>\n Veja que, diferente do processo civil<\/strong> comum, os processos consumeristas pressup\u00f5em, em regra, que uma parte \u00e9 hipossuficiente em rela\u00e7\u00e3o a outra e, por isso, teria dificuldade de produzir a prova que lhe compete. Todavia, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova n\u00e3o pode ocorrer de forma automatizada \u2013 embora muitos tribunais assim apliquem \u2013 devendo ser fundamentado seu pedido e demonstrados os requisitos para sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n Ainda, retomando \u00e0 seara do processo civil, o \u00f4nus probat\u00f3rio dever\u00e1 tamb\u00e9m recair sob a parte que det\u00eam melhores condi\u00e7\u00f5es de suport\u00e1-lo (ainda que n\u00e3o exista uma rela\u00e7\u00e3o de hipossufici\u00eancia), a fim de se assegurar o devido contradit\u00f3rio e o direito \u00e0 tutela jurisdicional efetiva, sem que, para isso, a parte tenha que suportar um \u00f4nus excessivo.\u00a0Contudo, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova n\u00e3o exime o Autor da a\u00e7\u00e3o<\/strong> de provar, minimamente, os fatos que constituem o seu direito, n\u00e3o podendo se valer do seu direito \u00e0 tutela jurisdicional de forma desarrazoada.<\/p>\n