Notas - Postado em: 09/11/2022

Nova Lei 14.451 reduz quórum de decisões em sociedades limitadas

A Lei 14.451/2022, sancionada em 22/09/2022 e que passou a vigorar a partir do dia 22/10/2022, versa sobre a redução dos quóruns para decisões em sociedades limitadas. A lei tem como objetivo facilitar a tomada de decisões, a fim de que haja uma desburocratização nos trâmites societários e consequentemente uma relação dentro das sociedades mais dinâmica e menos morosa.

Dentre as principais alterações, podemos listar: (i) no caso de sociedades com o capital social não integralizado, o quórum para designar administradores não sócios sofreu redução da unanimidade para dois terços; (ii) no caso de sociedades com o capital social integralizado, se faz necessário a autorização dos titulares de quotas com mais da metade do capital social e não mais do quórum de dois terços para a mesma designação de administradores não sócios; (iii) a destituição do sócio administrador necessita do aval dos quotistas com mais da metade do capital social, salvo disposição contratual prévia, e anteriormente era preciso da aprovação de dois terços do capital social.

Por fim, o quórum de votos correspondentes a mais da metade do capital social passa a ser aplicado nos seguintes casos: designação dos administradores, quando feita em ato separado; destituição de administradores; modo de sua remuneração, quando não estabelecido em contrato; modificação do contrato social e no pedido de concordata. Antes, tais deliberações requeriam os votos correspondentes a pelo menos três quartos do capital social.

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