Ferrovias – Operações Acessórias: Prazo para adequação dos contratos se encerra em setembro/2024
Por Felipe Alves Pacheco *
Em janeiro deste ano entrou em vigor a Resolução n°. 6.031/2023, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta as “operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas”.
A Resolução conceitua as operações acessórias como “atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas”, a exemplo da manobra, carregamento e descarregamento, amarração, enlonamento e, segundo a ANTT, chegaram a representar mais que 35% do custo do frete.
O tema já foi objeto de artigo elaborado pelo time regulatório do Chenut em fevereiro deste ano e, diante de sua relevância às empresas que dependem dos serviços ferroviários para escoamento de sua produção, cumpre alertá-las que faltam apenas dois meses para que adequem seus contratos à nova regulamentação, mais precisamente até 30 de setembro de 2024:
Art. 31. As partes terão até 30 de setembro de 2024 para adequar às disposições deste regulamento todos os contratos vigentes que disponham sobre operações acessórias.
Assim, deverão ser adequados à norma todos os contratos de serviços de transporte ferroviário de cargas que versem sobre operações acessórias, assim como os contratos que disponham exclusivamente sobre tais operações, celebrados entre usuários e concessionárias ferroviárias, subconcessionárias, Agentes Transportadores Ferroviários – ATF e terceiros que tenham relação com concessionárias, nos termos do art. 1° da Resolução.
Como exemplo, atividades executadas por concessionárias que não se enquadram no conceito de “operações acessórias” deverão ter suas respectivas cobranças excluídas dos contratos.
O não cumprimento pelas concessionárias e partes relacionadas das determinações constantes da Resolução ANTT n°. 6.031/2023 poderá configurar infração administrativa sujeita à penalidade de multa.
A norma também prevê que a ANTT poderá ser acionada pelos usuários para atuar via mediação ou arbitragem nos assuntos não resolvidos entre as partes.
*Felipe Alves Pacheco é sócio do Chenut Advogados