Tema 1368 do STJ: SELIC, Juros Moratórios e o Impacto para Credores e Devedores

Por Isabela de Almeida Prado Cézari

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu recentemente uma questão que interessa diretamente a quem lida com contratos, cobranças ou indenizações: a definição sobre a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, especialmente para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Essa discussão foi consolidada no Tema 1368, a partir dos Recursos Especiais nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS, e sua decisão tem impacto em processos judiciais de todo o país.

Por muitos anos, o artigo 406 do Código Civil previu que, quando não houvesse taxa de juros estipulada em contrato ou regra específica, os juros moratórios deveriam seguir “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. O texto indicava um caminho, mas não mencionava diretamente qual índice deveria ser usado, o que gerou debate jurídico por vários anos.

Assim, tribunais e advogados passaram a buscar alternativas: alguns aplicavam a taxa de 1% ao mês, com fundamento no art. 161 do Código Tributário Nacional, cumulada com índice de correção monetária oficial utilizada pelo tribunal (IPCA, INPC ou IGP-M). Outros, defendiam que deveria ser utilizada a SELIC, índice que a União usa para atualização de tributos, de forma que ela seria o parâmetro mais adequado tanto para os juros moratórios quanto para a atualização monetária. 

A publicação da Lei 14.905/2024 trouxe luz a essa questão ao estabelecer expressamente que, na ausência de convenção entre as partes ou norma específica, a SELIC deve ser utilizada para calcular os juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis. 

Essa mudança encerrou a incerteza para o futuro, mas abriu uma nova discussão: seria possível aplicar a SELIC também aos períodos anteriores à nova lei? É justamente essa resposta que o STJ forneceu no julgamento do Tema 1368.

Para compreender melhor o contexto, é importante lembrar de dois precedentes que moldaram o debate. No REsp 1.081.149/SP, julgado em 2009, a Corte Especial do STJ reconheceu que, na ausência de taxa contratual, a SELIC poderia servir como referência para os juros moratórios, por ser o índice adotado pela Fazenda Nacional para tributos federais. Esse entendimento, no entanto, não foi aplicado de forma uniforme em todo o país, e muitos tribunais continuaram a utilizar outras taxas.

Já em 2024, o REsp 1.795.982/SP reforçou a escolha da SELIC, destacando que ela abrange tanto juros quanto correção monetária, afastando o uso cumulativo de outros índices. Essa decisão representou um marco importante, pois indicou maior firmeza na adoção da SELIC, embora também não tenha definido um limite temporal para sua aplicação.

O julgamento do Tema 1368 colocou fim na controvérsia com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, já que havia intermináveis discussões judiciais acerca da escolha do índice de atualização, tendo definido como parâmetro a taxa SELIC como juros moratórios para dívidas civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, inclusive com aplicação retroativa.

Importante pontuar que a decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma, de forma clara, a centralidade da autonomia privada nas relações contratuais, ao tratar especificamente de dívidas civis desprovidas de convenção expressa quanto aos critérios de atualização. 

Desta forma, o entendimento consolidado e vinculativo preserva integralmente a vontade das partes, estabelecendo que, havendo previsão contratual de índice de correção monetária — como IGP-M, IPCA, INPC ou IPCA-E —, este deve prevalecer. Da mesma forma, quando o contrato estipula juros remuneratórios ou moratórios em percentual determinado, como 1% ao mês, tal disposição deve ser respeitada. 

A taxa Selic, nesse contexto, assume caráter subsidiário, sendo aplicável apenas nas hipóteses em que o contrato seja silente, omisso ou apresente ambiguidades quanto ao índice de correção e aos juros. Assim, o STJ reforça a segurança jurídica e a força vinculante dos contratos, intervindo apenas quando inexistente manifestação válida da vontade das partes.

No que se refere aos impactos práticos, a decisão do STJ produz efeitos relevantes tanto sob a ótica econômica quanto contábil e processual. Isto porque a adoção da taxa Selic, quando aplicável, tende a resultar em um crescimento menos acentuado da dívida ao longo do tempo, tornando a postergação do pagamento menos onerosa para o devedor. Esse cenário repercute diretamente no fluxo de caixa projetado das empresas e credores, exigindo a revisão de perdas contábeis, provisões e estimativas financeiras anteriormente constituídas.

Além disso, nos contratos que não contenham indicação expressa do índice de correção ou dos juros aplicáveis, impõe-se a necessidade de reavaliar os valores de faturas em atraso, acordos em fase de negociação e notificações extrajudiciais, a fim de adequá-los ao novo entendimento jurisprudencial pacificado.

Por outro lado, a decisão traz um efeito positivo relevante ao pacificar discussões recorrentes, já que, como dito, havia intermináveis discussões acerca da escolha do índice de atualização. Com isso, reduz-se o espaço para argumentações defensivas e estratégias protelatórias, ao mesmo tempo em que se promove maior padronização e previsibilidade quanto ao êxito das demandas judiciais, contribuindo para a eficiência e a segurança jurídica nas relações contratuais.

Portanto, a partir do julgamento do tema 1368 do STJ, tornou-se ainda mais importante a revisão de cláusulas contratuais a fim de garantir que as previsões de atualização das dívidas estejam devidamente descritas de acordo com o interesse da empresa, já que em casos de não haver previsão o índice utilizado será a Selic, o que tende a ser mais favorável para os devedores do que para os credores, eis que a dívida cresce menos ao longo dos anos. Nosso escritório está à disposição para oferecer orientação personalizada a realidade de sua empresa.

 

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