Artigos - Postado em: 04/11/2022

Suspensão ou bloqueio injusto da rede social? Saiba quais as medidas podem ser tomadas.

Por Rhuana Rodrigues César.

É fato notório que as mídias sociais transformaram a forma como as pessoas se comunicam, criando, inclusive, novo nicho profissional antes nunca pensado, o dos Digital Influencers, profissional reponsável por influenciar e/ou induzir comportamentos através dos conteúdos criados ou reproduzidos.

Com alto grau de confiança de seus seguidores – por principalmente compartilhar suas próprias experiências – o ato de promover produtos e marcas acaba por movimentar cerca de 15 bilhões de dólares em 2022[1], considerando-se o número de 2,91 bilhões de usuários ativos[2].

Por isso, para além da dissusão do patrimônio digital que essas pessoas começam a constituir e que tambem precisa de proteção ou do melhor regime tributário quando a ótica é a publicidade digital, a maior parte destes profissionais tem nas redes sociais sua única fonte de renda, razão pela qual não é difícil imaginar a dimensão dos prejuízos que o bloqueio de uma conta pode causar.

E o que se tem constatado na prática é a retirada com frequência – e de forma unilateral – das páginas de diversas pessoas das redes sociais, físicas e jurídicas, sob a mera justificativa de violação aos termos de uso, sem qualquer prévio aviso.

Em simples pequisa perante os tribunais brasilieiros, se observa um aumento no número de ações ajuizadas em face da Meta, Inc. (anteriormente FACEBOOK, inc), especialmente porque o conglomerado é detentor dos produtos e serviços mais utilizados no país, tais como Facebook, Instagram, Messenger e Whatsapp[3].

Perante o TJDFT, só no ano de 2022, já foram mais de 300 ações ajuizadas. Destas, estima-se que ao menos 70% seja relativa a bloqueios indevidos realizados sem qualquer justificativa ou invasão de perfil (hakeamento)[4].

Mas será que o direito brasilieiro limita de alguma forma essas ações, ou seja, pode a rede social agir dessa forma?

A resposta destaca-se até mesmo pela obviedade, pois a Constituição Federal claramente prevê não só a livre manisfestação do pensamento (sendo vedado o anonimato), como a livre iniciativa, a proteção ao direito do consumidor e, mais recentemente, à proteçao de dados dos usuários como Direitos Fundamentais.

E mesmo que se considere a não absolutividade dos Direitos Fundamentais, justamente para se coibir abusos, também, por outro lado, confortável dizer que não pode a rede social de determinado usuário ser excluída sob argumento générico, mesmo que de violação a termos de uso ou direito de outrem (no caso mais comumente invocado o Direito Autoral).

A conduta de bloquear sem prévio aviso e/ou justificativa a conta de determinado usário, além de violar direito fundamental (e o espectro é amplo…), viola o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, outro pilar constitucional indispensável à defesa de direitos, especialmente no Estado Democrática de Direito, contexto em que se insere o direito brasilieiro.

E para aqueles que sobrevivem exclusivamente da internet, mais especificamente no caso dos Influencers,  que tem como “ganha pão” suas contas/ perfis em redes sociais, referido bloqueio é devastador e diário, vez que a perda de seguidores, a quebra de contratos, a invisibilidade social para novos negócios e os impactos à imagem geram consequências por vezes difíceis de se quantificar.

A exclusão das redes sociais deveria (sob pena de violar direitos da personalidade e gerar danos…), (i) indicar qual seria o termo de uso e/ou de conduta violado; (ii) conceder direito de defesa, antes ou após a penalidade, se houver urgência no bloqueio ou punicão e; (iii) ser proporcional e derivar da reiteração de condutas do usuário, com alertas prévios à exclusão e identifcação clara da conduta praticada.

Mas o que fazer se nada disso ocorreu e a conta permanecer bloqueada?

O primeiro passo, apesar de pouco efetivo na prática é tentar junto à respectiva rede social obter informações acerca dos motivos pelos quais o bloqueio ocorrera ou no caso de punições identificadas (shadowban), os motivos pelos quais foram aplicadas. Já para os casos de acesso indevido, solicitar informações acerca das datas e os horários de acessos recentes à conta, caso não seja possível visualizar tais dados e informações no próprio aplicativo, medida salutar até mesmo para buscar o verdadeiro autor do ilícito.

Tais medidas são importantes para materializar especialmente a indisponibilidade da rede social na resolução do conflito de forma amigável e extrajudicialmente.

E em não havendo resposta em prazo razoável (outro problema, pois geralmente a rede social não responde), deve-se buscar acionar o judiciário através de uma obrigação de fazer com pedido liminar de restabelecimento imediato da conta excluída / bloqueada, requerendo-se, por cautela, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.

Mas e os prejuízos decorrentes do bloqueio indevido realizado? São passíveis de ressarcimento?

Por certo, mesmo que haja o cumprimento da liminar, os prejuízos que o bloqueio indevido, a invasão da conta ou as punições aplicadas indevidamente geraram precisam ser indenizados.

Tais prejuízos, de ordem moral e material, precisam ser comprovados no que pertine a existência do dano e ao nexo causal, já que nesses casos se aplica o Código de Defesa do Consumidor, através do qual se consagrou a responsabilidade objetiva, ou seja, não é necessário provar culpa da rede social, tratando-se de risco do negócio.

Aliás, esse aspecto é interessante, pois sabe-se que especialmente o Instagram utiliza-se de algoritimo para gerencimento da rede, dentre os quais encontra-se o de verificação de contas, criado para garantir a credibilidade de contas, sejam de pessoas públicas, empresas ou notáveis, conferindo a rede o selo azul para determinados usuários, bem como o algoritimo de fiscalização ou punição.

Em relação a este último, a experiência é de verdadeira ditadura, pois o Instagram fiscaliza, acusa, julga e puni de forma automática os usuários da plataforma.

Para se ter visibilidade da gravidade do uso do algoritimo nesse formato, basta dizer que múltiplos acessos de dispositivos e locais diferentes com frequência podem gerar o bloqueio, o que para empresas, por exemplo, que terceirizam a administração de sua rede social, pode ser um problema.

Nesse sentido, nada mais justo que responder a rede social pelos danos causados, considerando que a utilização de tais ferramentas de gestão e controle são inerentes ao seu negócio.

E como demonstrar efetivamente os danos sofridos para quantificá-los em ação indenizatória?

Como antes dito, a despeito de não se discutir culpa, importante que o usuário que sofreu danos, os comprove efetivamente e possa quantificá-los objetivamente.

No que pertine aos danos morais sofridos, mesmo que o bloqueio da conta não enseje o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, a arbitrariedade da medida aplicada (bloqueio, banimento, punições relacionadas ao engajamento, etc) e a falha no dever de informação justificam a condenação (responsabilidade pelo fato do serviço).

Neste contexto, reforça-se a necessidade de buscar junto à rede social obter os motivos da sanção imposta, pois a ausência de qualquer resposta, a demora em fornecer dados e/ou informações, bem como por vezes o descaso no atendimento do usuário, que é um consumidor, lembre-se, pode carterizar além da falha na prestação de serviços, má-fé na relação jurídica estabelecida.

Já quanto aos danos materiais, que podem derivar do prejuízo direto ou indireto (emergentes ou cessantes), estes precisam de uma maior detalhamento.

Nesse contexto – e aprofundando apenas quanto ao indireto, já que o dano material direto é de fácil constatação – a verificação dos lucros cessantes é uma tarefa desafiante, pois provar com exatidão o que se deixou de ganhar durante o período de um bloqueio de conta, por exemplo, não é facil, especialmente pela ausência de formalidade na atuação comercial dos influencers e/ou do volume de negócios gerados para uma empresa com o marketing digital aplicado às redes.

Aliás, essa dificuldade serve de alerta para que se busque fazer contratos formais de parceria para a divulgação de produtos e serviços, garantindo-se maior segurança à relação entre as partes, no caso de influencers, bem como, no caso de empresas, um controle acerca da base de clientes, segregando-se aqueles que vieram através do marketing digital, de forma que se tenha claramente a receita gerada por este meio.

Voltando ao cerne deste ponto quanto aos lucros cessantes, como a análise feita é baseada na estimativa, importante que se tenha organização e controle quanto aos documentos relacionados a faturamento, receita, contratos firmados, número de seguidores, posts, reels, stories e o volume de engajamento gerado (visualizações, curtidas, compartilhamentos e salvamentos), pois é sabido que o Instagram paga usuários criadores de conteúdo. Aliás, todo este “acervo”, poderia ser equiparado ao “fundo de comércio” e pode ser valorado.

No caso dos influencers, por exemplo, pode-se apresentar até mesmo o extrato bancário com a indentificação das receitas obtidas por PJ`s e Pessoas Físicas, contratos, permutas (com a indicação do valor do produto objeto da permuta), limitado-se a análise a determinado período (últimos três meses anteriores ao bloqueio, por exemplo).

Essa objetividade no detalhamento do dano auxilia o magistrado a avaliar e a mensurar o pontecial lesivo da conduta da rede social, validando a indenização requerida.

Mas a justiça brasileira tem de fato reconhecido o bloqueio indevido, o hackeamento ou as punições como passíveis de serem indenizadas? Quais os valores arbitrados?

Sim, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não pode a rede social bloquear ou punir usuários de forma unilateral e sem aviso prévio, concedendo liminares de restabelecimento das respectivas contas, sob pena de multa diária, inclusive.

Danos morais, materiais direitos e indiretos, quando comprovados, são reconhecidos como passíveis de serem indenizados, variando os valores arbitrados no caso concreto, a depender da extensão dos danos, daí a importância da objetividade na quantificação.

Nesse contexto, veja-se interessantes decisões do TJDFT:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. DESATIVAÇÃO DE CONTA DA AUTORA NO “INSTAGRAM”. DENÚNCIA DE TERCEIRO ENVOLVENDO PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONDUTA IRREGULAR POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INOBSERVÂNCIA PELA RÉ DOS TERMOS DE USO E POLÍTICA DO APLICATIVO. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM DECISÃO QUE ENVOLVEU TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.

(…) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5. A recorrente sequer indicou qual foi o conteúdo em tese violador de sua política de uso do aplicativo. Não é possível que a recorrente venha em juízo querer ver albergado o direito de tutela do conteúdo gerado em sua plataforma, nas suas razões recursais, sequer aponta qual é o conteúdo violador. Está-se diante de verdadeira inquisição imotivada, em que a recorrente, provedora de aplicação de internet, se arvora como detentora absoluta da tutela da liberdade de expressão, recusando ao poder judiciário o exercício de moderação de seus atos de controle. Em momento algum, seja na Contestação, seja no Recurso Inominado, seja ainda, em momento inadequado, na peça de Embargos à Execução, a recorrente declinou o teor do conteúdo que gerou a desativação da conta do recorrente, portanto, reveste-se de clara ilicitude, por violação à liberdade de manifestação do pensamento, a desativação do perfil de Instagram de forma imotivada. 6. A alegação de impossibilidade de retornar ao status quo ante, com a efetiva reparação do dano por meio de obrigação de fazer não foi comprovado. Se a recorrente é detentora da aplicação de internet, e tem como dever legal a guarda de acesso às aplicações de internet, como poderia ter o dado, por exemplo, de acesso a comentários de determinado conteúdo de terceiro? Portanto, patente a ausência de lógica na argumentação da recorrente, ao afirmar não ser possível restaurar o perfil do recorrido, com todos os seus seguidores e a quem ele seguia, com suas publicações de fotos e vídeos. Ademais, não sendo possível a restauração ao estado anterior, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos, como bem determinou a sentença recorrida, em aplicação ao art. 947 do Código Civil, substituindo-se a obrigação de fazer pela conversão em perdas e danos, e consequente indenização pelo seu valor, em moeda corrente. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte recorrente vencida ao recorrido, no importe de 20% (vinte por cento) do valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no importe de R$ 5.000,00 (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (TJDFT, Acórdão 1600230, 07159764220218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022, grifamos)[5].

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. REATIVAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS A SENTENÇA. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

  1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento da desproporcionalidade da intervenção judicial na liberdade de contratar das partes. Reclama a recorrente a exclusão injustificada de sua conta no aplicativo Instagram, que somava cerca de 165 mil seguidores. Afirma que suas postagens possuem conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapaz de ferir as normas de uso. Defende auferir renda por meio do perfil e que a desativação não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa. Requer a reativação da conta e a condenação da plataforma ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês de desativação, além de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil). (…)5. É arbitrária a desativação da conta de usuário da plataforma Instagram quando não precedida de informações claras sobre os motivos que levaram ao encerramento, pois a conduta viola o contraditório e a ampla defesa, além da liberdade de comunicação e expressão (Acórdão 1196756, 07367704920188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019). No caso dos autos, a parte autora demonstrou ter tentado reativar a conta (ID 86554069) por comunicação oficial via e-mail e pelo sítio eletrônico Reclame Aqui, sem sucesso em todas as tentativas. 6. A 3ª Turma Recursal já entendeu que o Marco Civil da Internet (art. 3º) assegura aos usuários o direito à transparência das políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicativos (art. 7º, XI e XII, da Lei nº 12.965/2014). Na oportunidade, prevaleceu o entendimento de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito. Precedentes: Acórdão 1294259, 07199313020208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020; Acórdão 1056716, 07118518220178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 3/11/2017. 7. O aplicativo Instagram possui uma aba denominada “loja”, na qual os internautas podem pesquisar marcas, objetos, e comprar dentro do próprio aplicativo, conforme descrito no sítio eletrônico https://business.instagram.com/?locale=pt_BR (acesso em 28/06/2021). Atua, portanto, como fomentador do público e da atividade econômica dentro de suas plataformas, com a promoção, compra e venda de produtos e conteúdos, além de oferecimento de vasta gama de serviços e ferramentas às empresas e anunciantes. 8. Assim, a suspensão imotivada da página da autora @thatafeet, com público atual de quase 195.000 seguidores, trouxe prejuízos financeiros que devem ser reparados a título de lucros cessantes, notadamente porque restou incontroverso nos autos a utilização profissional da página e aferição de renda por meio de parcerias (ID 26308480 e 26308481). 9. A documentação acostada pela parte autora no ID 86554072 aponta o recebimento de R$ 2.907,45 (dois mil novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos) no mês de novembro de 2020 (25/11/20 – R$ 886,79, 18/11/20 – R$ 1.162,57 e 04/11/20 – R$ 858,09), R$ 3.627,41 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) no mês de dezembro de 2020 (08/12/20 – R$ 985,86, 18/12/2020 – R$1.292,69 e 24/12/2020 – R$ 1.348,86), além de R$635,02 (seiscentos e trinta e cinco reais e dois centavos) em 04/01/2021, dias antes da exclusão da página. Na petição inicial, a parte autora requer a média de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais por mês a título de lucros cessantes, valor que não foi especificamente impugnado no item III.G da contestação ID 88022123. Assim, diante da comprovação do fato constitutivo da autora e da razoabilidade da quantia pleiteada, impositiva a condenação do Facebook ao pagamento de R$ 9.166,67 (nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de lucros cessantes, corresponde ao período compreendido entre 24/01/2021 e 14/05/2021, lapso em que a conta ficou indisponível. 10. Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a suspensão/exclusão não justificada de página do Instagram, sem a devida comprovação de violação dos termos e condições de uso, implica em mácula na reputação da autora ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Além disso, restou incontroverso nos autos que a autora utilizava a página como única fonte de renda, de modo que a supressão ilegítima de sua fonte de subsistência causa inequívoca ofensa à sua dignidade. 11. Configurada a afronta aos direitos da personalidade, capaz de gerar ofensa ao patrimônio imaterial da parte recorrente e apta a justificar a reparação pecuniária, fixo indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação dos danos morais sofridos, valor razoável e proporcional à situação econômica das partes. 12. Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, PROVIDO. Preliminar de perda parcial do interesse recursal suscitada de ofício e acolhida. Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 9.166,67 (nove mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de lucros cessantes e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais.  13. Sem honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1400074, 07145475220218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022, grifamos)[6].

Resta claro, portanto, que o bloqueio indevido ou a punição unilateral de usuários das redes sociais pode afetar os direitos de personalidade e provocar sofrimento e danos tanto à honra subjetiva quanto à honra objetiva no caso de empresas, bem como danos materiais direitos e indiretos, passíveis de serem ressarcidos, não vendado os olhos a justiça para tais situações.

Recomenda-se à aqueles que se sentirem lesados em seus direitos, a buscarem aconselhamento jurídico adequado, não só para otimizar e maximizar as chances de êxito em eventual demanda judicial, mas, também, para previnir o acionamento do judiciário em casos desnecessários, com risco, incluisive de sucumbência.

O certo é que na era do “eu” virtual, que também é sujeito de direitos e deveres, os efeitos que as interferências dos atos virtuais podem causar na vida real têm sido pauta diária de doutrinadores e especialistas e demanda de todos reflexões importantes, especialmente quanto aos mecanismos de controle exercidos pelas plataformas ou sobre elas.

Rhuana Rodrigues César, especialista em Direito Digital e Direito Tributário, Finanças Públicas e Compliance, Sócia responsável pela áreas Tributária, Recuperação de Créditos e Consumerista do escritório Chenut, Oliveira, Santiago – Sociedade de Advogados.

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[1] https://rockcontent.com/br/blog/estatisticas-sobre-influencers/

[2] https://www.infomoney.com.br/mercados/acoes-do-facebook-fbok34-agora-meta-desabam-22-apos-balanco-com-numeros-abaixo-do-esperado/

[3] Como o Facebook tem filial no Brasil, a legitimidade para responder por atos ilícitos ou danos é do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.347.016/0001-17, sediada na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, nº 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, na cidade e Estado de São Paulo/SP, CEP 04.542-000.

[4] https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/listView.seam – Pesquisa realizada em 20/10/2022 com a utilização de certificado digital e filtros nome da parte e ano do processo.

[5] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia – consulta de jurisprudência realizada em 20/10/2022 com a utilização dos operadores e (instagram, conta bloqueada, influenciador).

[6] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia – consulta de jurisprudência realizada em 20/10/2022 com a utilização dos operadores e (instagram, conta bloqueada, influenciador).

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