Artigos - Postado em: 15/09/2022

Sucessão processual do sócio: facilitação na perseguição do crédito contra empresas extintas

Recuperar créditos é sempre um desafio, pois na maioria das vezes a empresa que se tornou inadimplente se encontra em situação econômica difícil e/ou em alguns casos a empresa devedora encerrou suas atividades sem arcar com suas dívidas, deixando os credores em situação de extrema vulnerabilidade quanto ao recebimento do seu crédito.

Em tais hipóteses, a realização de acordos extrajudiciais já foi infrutífera, razão pela qual a empresa credora que deseja forçar o devedor a pagar o que lhe é devido deverá recorrer ao poder judiciário para tentar obter a satisfação do seu crédito.

A utilização do termo “tentar” é apropriada, pois nem sempre é possível recuperar o crédito pela via judicial, considerando a proteção do patrimônio particular dos sócios dada pela legislação, além das diversas formas de ocultação de patrimônio existentes.

Nesse artigo vamos abordar especificamente a questão da limitação da responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade extinta, que atualmente é um grande dificultador da recuperação de crédito judicial.

Como se sabe grande parte das empresas tem responsabilidade limitada, isto é, os sócios de uma empresa são responsabilizados até o valor de sua participação no capital social e, portanto, possuem patrimônio particular separado do patrimônio da companhia.

Nessa lógica, para que o credor consiga penhorar bens do sócio em razão das dívidas da sociedade será necessário que o juiz autorize a desconsideração da personalidade jurídica, que em síntese, permite incluir os sócios no polo passivo da ação de cobrança/execução para então constringir seu patrimônio particular.

No entanto, como se sabe, não é tão simples obter a desconsideração da PJ, sendo necessário comprovar de forma eficaz a prática de atos irregulares por parte dos sócios, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial e muitas vezes o credor não consegue atender tais requisitos, situação em que a recuperação judicial acaba frustrada.

Em outras palavras, para se obter a desconsideração de personalidade jurídica é necessário instaurar um incidente processual, em que será necessário que o credor comprove a prática de desvio de finalidade e ou de abuso de poder por parte dos sócios, sendo que, caso o credor não consiga comprovar tais fatos a desconsideração será negada e, inclusive, poderá o credor ter que arcar com custas processuais e honorários de sucumbência.

Todavia, com a pandemia e toda a crise que se instalou no Brasil e no mundo, muitas empresas encerraram suas atividades, situação que agravou a inadimplência no país.

Diante desse cenário, considerando a alta inadimplência e a necessidade de recuperar valores devidos por empresas extintas, vem sendo admitido pelos tribunais pátrios a chamada “sucessão processual do sócio”.

A sucessão processual do sócio consiste na inclusão dos sócios no polo passivo das ações de recuperação de crédito, movidas contra empresas extintas, sem necessidade de instauração do referido incidente de desconsideração PJ e sem a necessidade de atendimento de todos os requisitos já mencionados.

Na pratica a sucessão processual do sócio importa nos mesmos efeitos jurídicos da desconsideração da personalidade jurídica, pois permite o redirecionamento da execução aos sócios, no entanto, como alternativa mais rápida e mais barata para o credor.

Tal possibilidade foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1652.592/SP, sob o entendimento de que é perfeitamente possível redirecionar a execução para os sócios de forma direta, independente de instauração do incidente próprio, pois “a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, de modo que se revela perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do CPC, por analogia.”

Diante disso, para operar tal sucessão processual é necessário apenas demonstrar que a empresa foi extinta, bem como, demonstrar quem eram seus sócios, ou seja eis grande facilitação processual que em outras palavras encurta o caminho do credor para obter a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.

Por se tratar se novidade jurisprudencial, ainda serão percorridos muitos caminhos e o procedimento será melhor adequado conforme for sendo aplicado, no entanto, importante ressaltar que a sucessão processual será limitada ao patrimônio da empresa que ao ser extinta retornou para os sócios, ou seja, os sócios não respondem com seus bens particulares, mas sim com o patrimônio da empresa extinta, do mesmo modo que os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus somente até os limites da herança.

A sucessão processual dos sócios portanto é uma nova forma de perseguição do crédito, inegável salto processual que pode facilitar muito a vida dos credores de empresas extintas, sendo importante apenas ser feita a análise do caso concreto por uma equipe jurídica especializada em temas empresariais.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. Terceira Turma. REsp: 1652592 SP 2015/0207688-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/06/2018. Data de Publicação: DJe 12/06/2018. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/589767246>. Acesso 30 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. Terceira Turma. STJ – REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019. Data de Publicação no DJe 12/06/2018. Disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859553560/inteiro-teor-859553573>. Acesso 30 ago. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso 30 ago. 2022.

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