Chenut na Mídia - Postado em: 10/06/2019

STJ decide que Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser possível aplicar as normas de penhora no rosto dos autos aos procedimentos de arbitragem, de forma que o magistrado possa oficiar o árbitro para que este indique em sua decisão, caso seja favorável ao executado, a existência da ordem judicial de constrição.

A Ministra Nancy Andrighi ponderou que a penhora no rosto dos autos consiste apenas em uma averbação com o objetivo de resguardar interesse de terceiro e, por meio da averbação, o interessado fica autorizado a promover, em momento futuro, a efetiva constrição de valores ou bens que lhe caibam, até o limite devido.

Segundo a relatora do REsp 1678224, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem como por exemplo, a Lei 13.129/2015, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.

Apesar da recente decisão é importante salientar, que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas a mera afetação do direito litigioso, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio, que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.

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