Artigos - Postado em: 25/10/2022

STF decide sobre a retroatividade das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa

Conforme amplamente divulgado, no dia 26 de outubro do ano passado foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que trouxe profundas alterações à Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 8.429/1992).

Diante das novas disposições legais, passou-se a discutir se estas seriam aplicáveis em favor de réus já condenados e às ações em andamento, ou seja, se a nova lei retroagiria em favor dos réus, tal como ocorre com as normas de Direito Penal.

E, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843989, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF empreendeu uma modulação dos efeitos da nova legislação.

Contrariando posicionamento adotado anteriormente, prevaleceu o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa se enquadra no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, aos quais não seriam aplicáveis as garantias típicas do Direito Penal.

Assim, foi fixado o entendimento de que as disposições da nova lei, que afastaram a configuração de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, sem que demonstrada a efetiva intenção do agente de praticar o ilícito, somente serão aplicáveis nas ações em que ainda não houve decisão definitiva.

Ou seja, as disposições da nova legislação não alcançarão atos sobre os quais já exista decisão definitiva ou cuja ação já se encontre na fase de execução das penalidades impostas.

Com a fixação do entendimento acima, os juízes têm determinado a intimação do Ministério Público e dos réus nas ações em andamento, inclusive para permitir a adequação dos pedidos feitos na inicial às novas disposições legais.

Outrossim, ficou decidido que o regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais somente aos atos praticados a partir da publicação da referida norma.

Espera-se que a decisão do STF traga uniformidade na aplicação da nova Lei aos processos em curso.

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