Por Rhuana Rodrigues César
Há uma tendência quase automática, no contencioso envolvendo logística, de tratar o roubo como um evento externo e, portanto, excludente de responsabilidade, até porque a narrativa parece intuitiva, um terceiro rompe a cadeia, pratica o ilícito e interrompe a entrega. Logo, não haveria como imputar ao fornecedor o resultado danoso.
Na teoria, essa construção funciona, mas na prática, raramente se sustenta…
E não porque o roubo não tenha ocorrido, mas porque, no Judiciário, o foco não está no evento isolado, e sim na forma como o sistema responde a ele, até porque o que se julga, em última análise, não é o crime, mas a estrutura que deveria (ao menos em tese) antecipá-lo, mitigá-lo ou reagir a ele.
Essa mudança de lente é sutil, mas decisiva, pois desloca a discussão do campo fático para o campo probatório e, mais especificamente, para a qualidade da prova produzida pelo fornecedor.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. Esse ponto é conhecido por todos, mas o que nem sempre é devidamente explorado é o seu limite estrutural, considerando que a responsabilidade continua condicionada à existência de nexo causal.
Como bem pontua a doutrina, a objetivação da responsabilidade não elimina a necessidade de demonstração do vínculo entre a atividade do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Em outras palavras, não se exige culpa, mas ainda se exige causalidade.
É nesse espaço, entre a objetividade da responsabilidade e a necessidade de nexo, que se insere a discussão sobre o roubo de cargas e eventos correlatos em centros de distribuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa lógica ao reconhecer que eventos vinculados ao risco do empreendimento (ainda que decorrentes da ação de terceiros…) configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade do fornecedor. No REsp 1.193.764/PR, a Corte assentou que riscos inerentes à atividade econômica devem ser suportados por quem dela se beneficia.
Essa orientação aparece com frequência em casos envolvendo instituições financeiras, transporte e serviços essenciais, mas sua lógica vem sendo progressivamente aplicada à cadeia logística.
E a razão é clara, se o risco é previsível dentro da dinâmica do negócio, ele deve ser gerido por quem se beneficia da atividade.
Por outro lado, a própria corte infraconstitucional admite a exclusão de responsabilidade quando demonstrado que o evento foi externo, inevitável e estranho à organização do serviço, como evidenciado no AgInt no REsp 2033685 / MG.
A distinção, portanto, não está no tipo de evento, mas na sua relação com a atividade desempenhada e, essa relação, novamente, se prova.
No plano prático, o que se observa é uma assimetria recorrente entre operação e contencioso, pois a empresa, ao enfrentar o evento, concentra esforços na documentação imediata, ou seja, lavra boletim de ocorrência, coleta imagens, registra internamente o ocorrido e comunica o cliente. Por certo esse movimento é necessário, mas insuficiente.
Isso porque tais elementos, embora relevantes, não demonstram, por si só, a adequação do sistema de controle e demonstram apenas que algo aconteceu e que houve reação a esse acontecimento.
A jurisprudência dos tribunais estaduais, especialmente do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reiteradamente afirmado que o simples registro policial ou a alegação genérica de roubo não são suficientes para afastar a responsabilidade, quando ausente a comprovação de medidas efetivas de segurança e de controle operacional, exigindo-se do fornecedor salto qualitativo na prova.
Não se trata mais de relatar o evento e sim de demonstrar o funcionamento do sistema. E é aqui que a discussão assume um contorno mais sofisticado.
A prova, nesses casos, deixa de ser um conjunto de documentos e passa a ser uma arquitetura. Chamo de arquitetura, pois precisa revelar padrão, consistência e previsibilidade, não bastando indicar que havia controle de acesso, por exemplo. É necessário mais, é necessário demonstrar como esse controle operava na prática, com que frequência era auditado e de que forma era aplicado no caso concreto.
Ou seja, não basta alegar a existência de monitoramento, é preciso reconstruir a sequência de eventos com base nesse monitoramento, evidenciando que o sistema funcionava de forma regular e funcionava bem.
Essa exigência encontra respaldo na própria lógica do risco do empreendimento, amplamente desenvolvida na doutrina consumerista. Como ensina Cláudia Lima Marques, o fornecedor responde pelos riscos inerentes à atividade que explora, especialmente quando inseridos no ciclo normal de fornecimento de produtos e serviços. Contudo, essa responsabilidade não é ilimitada e o fornecedor não pode ser garantidor universal de tudo que ocorre ao seu redor.
Esses riscos precisam vincular-se àquilo que pode ser efetivamente controlado, previsto e gerido pelo fornecedor.
E quando a empresa consegue demonstrar que adotou medidas adequadas, proporcionais e efetivas, e que, ainda assim, o evento ocorreu de forma excepcional, a narrativa se altera e o que antes era visto como falha passa a ser compreendido como ruptura (ruptura de nexo).
Uma analogia ajuda a esclarecer esse ponto.
Em um filme, não basta que as cenas sejam impactantes para prender a atenção, elas precisam se conectar de forma coerente para sustentar a narrativa.
No processo judicial, ocorre o mesmo, pois não basta apresentar elementos de prova soltos, é necessário que esses elementos conversem entre si, formando uma linha lógica que permita ao julgador compreender que o sistema não falhou, mas foi superado, seja pela capacidade hoje de organização da atividade criminosa, seja porque naquele caso em especial, o risco que era passível de controle o foi.
Sem essa coerência, a conclusão tende a ser outra e, nesse cenário, a responsabilidade se impõe não pela certeza da falha, mas pela ausência de demonstração efetiva de que todo o risco mapeado para aquela atividade foi controlado, tendo sido superado em razão de evento externo não passível de previsibilidade ou de reação.
Esse aspecto ganha contornos ainda mais relevantes quando se considera o impacto econômico dessas decisões. Dados da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística) indicam que os prejuízos decorrentes de roubos de carga no Brasil atingem cifras bilionárias anualmente, com forte incidência em áreas urbanas e centros de distribuição. Quando esses eventos são sistematicamente imputados ao fornecedor, o custo deixa de ser episódico e passa a integrar a estrutura do negócio.
O problema, portanto, não é apenas jurídico, aliás diria ser muito mais estratégico, já que a virada, nesse contexto, exige uma mudança de perspectiva.
Combater a leitura ampliativa da responsabilidade objetiva é dever de todos os fornecedores, sob pena de se transformar o fornecedor em uma espécie de seguradora universal dos riscos da cadeia de consumo.
Esse deslocamento distorce a lógica do art. 14 do CDC, como também desincentiva a própria gestão eficiente de riscos, na medida em que iguala operações diligentes e estruturadas a sistemas desorganizados, produzindo um nivelamento que penaliza quem investe em governança e prova.
Por isso, voltando ao roubo, a pergunta não é se este ocorreu, mas se a empresa consegue demonstrar, de forma consistente, que operava dentro de um padrão adequado de segurança e controle, e que, mesmo assim, o evento não poderia ter sido evitado.
Essa mudança desloca o eixo da discussão e reposiciona a prova como elemento central da defesa, lembrando que deve haver conexão entre as provas.
Porque se não houver conexão, no fim, o que chega ao Judiciário não é um sistema e sim um conjunto de fragmentos e, fragmentos, por si só, não rompem o nexo causal.
Por isso tenho defendido que a defesa do fornecedor não começa na contestação, nem na produção de provas em juízo, ela começa na operação, na definição de procedimentos, na construção de rotinas e, sobretudo, na forma como essas rotinas são registradas e revisadas por todos os departamentos da empresa que sobre elas podem ter ingerência.
O Direito, aqui, não é ponto de partida…é consequência.
E no Judiciário, a responsabilidade objetiva não elimina o nexo causal, mas a ausência de prova consistente, integrada e coerente acaba, na prática, por torná-lo irrelevante.
E, quando isso acontece, não é o evento que define o desfecho.
É o roteiro.
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