Artigos - Postado em: 10/01/2022

Responsabilidade do Ex-Sócio pelas Dívidas da Sociedade

Quando uma pessoa deixa de ser sócia de uma sociedade permanece responsável pelas dívidas sociais pelo menos pelo período de dois anos. É o que prevê o Código Civil, em seu artigo 1.003, parágrafo único, que estabelece que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário, pelas obrigações que tinha como sócio perante a sociedade e terceiros, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.

O artigo 1.032 do mesmo diploma legal contém previsão semelhante, estabelecendo que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Por sua vez, o novo sócio não se exime das dívidas pretéritas da empresa, conforme previsto no artigo 1.025 do Código Civil. Justamente por este motivo, é extremamente comum que operações que envolvam a venda de empresas ou cessão de suas quotas contem com a realização de “Due Diligences” para que haja uma análise aprofundada da sociedade empresária, com a apuração dos riscos existentes, a fim de que o adquirente avalie a viabilidade da operação.

Com relação a responsabilidade do novo sócio, o contrato a ser celebrado entre as partes pode conter previsão que o exima por obrigações anteriores a sua entrada ou ainda que admita o direito de regresso em caso de eventual condenação.

Já a responsabilidade do ex-sócio, em geral, se restringe ao período em que este efetivamente compunha o quadro social sociedade e daí a importância de se averbar rapidamente a alteração do contrato social para se iniciar a contagem do prazo e evitar eventual responsabilização por um período em que não houve atuação na sociedade e nem participação nas atividades sociais.

No entanto, mesmo com todas as cautelas, em decorrência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, muitas pessoas acabam sendo surpreendidas com a existência de ações judiciais requerendo o pagamento de dívidas da empresa, mesmo após a sua retirada da sociedade.

Não obstante esteja previsto expressamente na legislação acerca da responsabilização do ex-sócio apenas pelo período de dois anos, existem algumas situações que sua responsabilidade pode acabar ultrapassando tal período.

É o caso, por exemplo, do ex-sócio que assina algum contrato ou outro título executivo na qualidade de devedor solidário, já que nessa hipótese a dívida é decorrente de sua livre manifestação de vontade e não mais de sua condição de sócio.

Este foi o entendimento da Terceira Turma do STJ no julgamento do RESP 1.901.918 PR, em que a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que quando o ex-sócio assina algum documento como devedor solidário, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias de solidariedade, prevista nos artigos 264, 265 e 275 do Código Civil.

No caso em questão, a ex-sócia havia assinado uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) como devedora solidária. Quando da execução do título executivo pelo banco, a ex-sócia alegou que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois já teria transcorrido o prazo de 2 anos desde a sua retirada da sociedade.

Apesar de ter tido o pedido negado em primeira instância, em julgamento do recurso de apelação, o TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva da ex-sócia justamente por entender que o prazo de 2 anos contados de sua retirada já havia se escoado.

Todavia, em julgamento do recurso especial interposto pelo banco perante o STJ, o entendimento que prevaleceu perante a Corte foi que o prazo de dois anos de responsabilização previsto no Código Civil se restringe às obrigações que o ex-sócio possuía na qualidade de sócio da sociedade, decorrentes do contrato social ou incidentes sobre obrigações que decorram de eventos sociais ordinários.

Assim, essa limitação temporal de responsabilidade não é estendida para as obrigações de caráter subjetivo do sócio, de forma que as obrigações que ele assumiu em nome próprio, não como representante da sociedade, mas como uma responsabilidade pessoal e que sejam decorrentes de sua autonomia privada ou ainda da prática de qualquer ato ilícito, não estariam englobadas no biênio legal.

Esta decisão do STJ demonstra o quão importante é ter o controle sobre quais obrigações são assumidas pelos sócios, assim como diferenciar aquelas que são assumidas em nome próprio e aquelas que são assumidas em decorrência da própria condição de sócio, pois o entendimento que tem prevalecido é que a limitação temporal de responsabilidade apenas incide para as obrigações relativas a eventos sociais ordinários, de forma que isso também deve ser levado em consideração quando da anuência em prestar garantias pessoais e até mesmo fazer parte da decisão de se retirar ou não da sociedade.

O que se verifica é que as garantias assumidas como devedores solidários da empresa, acaba representando um risco ainda maior para os ex-sócios, em especial ao se considerar que eles não fazem mais parte do dia a dia da empresa e não possuem mais qualquer ingerência sobre as atividades sociais, sendo perfeitamente possível uma situação em que a sociedade estava em dia com suas obrigações e quando o ex-sócio se retira da sociedade, a empresa deixa de cumprir suas obrigações como acordado.

Portanto, as garantias pessoais e subjetivas prestadas pelo sócio devem ser sopesadas e repensadas, notadamente quando ocorrem casos de retirada da sociedade, devendo inclusive fazer parte de eventuais negociações com os sócios remanescentes, para se evitar futuras surpresas indesejadas.

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