
Redução na energia elétrica? Saiba como conseguir a restituição
Por Andréa Tiburcio Braga da Silva
O ICMS é o imposto estadual de circulação de mercadorias e serviços, os quais estão sob a administração dos governos de cada estado e do Distrito Federal, ou seja, somente esses entes possuem competência para instituir o referido imposto, bem como alterar a sua alíquota. Somado a isso, importante mencionar que a alíquota nada mais é do que um percentual utilizado para calcular o valor final do imposto.
Tal alíquota é variável a depender do estado em que se encontra, mas deve ser observado, a todo momento, os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
Apenas a título exemplificativo, o cálculo do ICMS é feito levando-se em consideração o preço do produto, multiplicado pela alíquota (porcentagem) definida pelo estado, totalizando o valor da mercadoria. Suponhamos que um produto custa R$ 30,00 (trinta reais) e que a alíquota do ICMS é de 15%, logo, sabe-se que o valor pago a título de imposto naquele produto é R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos). Assim, se há redução da alíquota, consequentemente, há redução do imposto.
Passadas as considerações iniciais, ficou definido, com a aprovação da Lei Complementar 192/2022, o percentual de 18% para alíquotas do ICMS, a fim de evitar o aumento da inflação, todavia, a Lei Complementar 194/2022 determinou que para fins de incidência do imposto, a energia elétrica é considerada serviços essencial e indispensável, não podendo ser tratada como supérfluo.
Somado a isso, a referida lei complementar aponta que é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Nesse aspecto, a aplicação desta redução faz com que se tenha a diminuição nas próximas faturas dos consumidores, podendo haver restituição dos valores pagos a mais nos meses anteriores.
Nesse ponto, a ANATEL tem fiscalizado operadoras de energia elétrica para garantir o repasse desta redução. Assim, é possível pleitear a restituição dos valores de forma retroativa em espécie ou ainda em formas de crédito nos casos de serviços pré-pagos, não sendo possível, por outro lado, a compensação em forma de serviços, como por exemplo, melhorias nos serviços prestados pela empresa de energia elétrica.
Importante frisar que algumas operadoras já iniciaram esta devolução com abatimento nas faturas, porém, algumas ainda não sabem como proceder, sendo importante se atentar para as cobranças e abatimentos que constarão nas faturas futuramente.
Noutro norte, o Ministro Toffoli determinou a modulação dos efeitos nos seguintes termos: “preserva o exercício financeiro em andamento (2021) e o próximo (2022), bem como o de 2023, ano em que tomarão posse os Governadores e os Deputados Estaduais eleitos em 2022. Com isso, os impactos da decisão da Corte nas contas das unidades federadas serão amenizados em certa medida e num espaço de tempo adequado.[1]”
Dessa forma, no que toca à modulação dos efeitos, o STF determinou que inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.
Diante disso, para efetuar o requerimento solicitando a devolução dos valores referentes ao ICMS os contribuintes podem procurar o Atendimento Virtual através do site da Secretaria de Fazenda do seu Estado e também consultar um profissional tributarista para auxiliar nessas tratativas, inclusive de forma judicial acaso administrativamente não seja viável.
[1] https://gelsonferrareze.com.br/novidades/efeitos-de-decisao-sobre-aliquota-de-icms-de-energia-eletrica-e-telecomunicacoes-sao-moduladas-pelo-stf