Artigos - Postado em: 20/01/2023

Recuperação judicial – como as empresas podem proteger seus créditos

Por Norma Maciel Cerqueira.

A recuperação judicial é o instituto legal que permite que empresas que se encontrem em situação de insolvência renegociem suas dívidas com os credores, de modo a evitar uma eventual quebra/falência.

Por essa razão a recuperação judicial é um benefício, uma “forma de ajuda” prevista na legislação, que tem como fundamento a preservação da empresa, especialmente a preservação da sua função social, qual seja: geração de serviços, receitas, mercado, empregos, desenvolvimento econômico, tecnológico etc.

Em síntese, com o deferimento do procedimento de recuperação judicial as ações judiciais de cobrança e execução de dívidas em face do devedor são suspensas e é apresentado o plano de soerguimento econômico para os credores, que deliberarão em assembleia se tal plano é capaz de garantir a sua recuperação.

Caso os credores entendam pela viabilidade de recuperação da empresa, votam a favor da aprovação do plano; caso entendam que a empresa não tem condições de ser reestabelecida, votam contra a aprovação do referido plano e consequentemente pela quebra/falência da empresa, que será decretada por sentença.

A ação de recuperação judicial é um processo extremamente moroso e que culmina na maioria das vezes no pagamento do crédito com deságio que pode chegar a 80% do valor principal arrolado/habilitado.

Por tais razões, a empresa que deseja se proteger dos efeitos do deferimento de uma ação de recuperação judicial necessita tomar algumas medidas na fase negocial que possam proteger seus negócios e créditos.

Isto porque, o cenário ideal para as empresas é aquele em que seus contratos já estejam protegidos/garantidos para o caso de inadimplência, fazendo com seus créditos não se submetam aos efeitos da recuperação judicial.

Nesse sentido, na fase pré-contratual deve ser realizada uma due diligence, que consiste na análise/investigação sobre a empresa, de ordem patrimonial, de mercado, relativa ao passivo judicial existente, etc., de modo a analisar a solvibilidade da empresa em si.

Além disso, ultrapassada a fase pré-contratual, na redação do contrato que está sendo celebrado, importante incluir cláusulas que garantam o cumprimento da obrigação, indicativas, por exemplo, de garantias.

Ou seja, devem ser inclusas garantias no contrato, como por exemplo a inclusão de uma garantia real, que consiste na inserção de um bem imóvel de propriedade do contratante como garantia em caso de eventual inadimplência. Tal proteção, assegurará ao credor uma posição privilegiada na lista de credores em uma eventual recuperação judicial.

Outra alternativa, por exemplo, no caso de contrato de compra e venda, é a inclusão de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade que garante que este contrato não se sujeitará a quaisquer efeitos de recuperação judicial.

Havendo, ainda, a possibilidade de se inserir uma garantia pessoal (fiador) ou bancária (fiança / seguro).

Ademais, de modo geral os contratantes devem buscar, sempre que possível, formalizar seus negócios, incluir assinaturas de testemunhas nos contratos para que estes tenham força executiva, nos casos de venda de mercadorias, sempre assegurar que os comprovantes de entrega sejam devidamente assinados e datados pelos recebedores, dentre outras medidas a depender da operação.

Por fim, caso o devedor entre em recuperação judicial, necessário analisar se o crédito foi devidamente arrolado e em caso negativo impugnar, via ação própria, o crédito, observando-se os prazos que na recuperação judicial são peremptórios e contados em dias corridos.

Muitas são as possibilidades quando se trata da celebração de negócios jurídicos e principalmente cobrança judicial de créditos, no entanto, em qualquer caso sempre será recomendável contar com apoio de equipe jurídica especializada em recuperação de créditos judiciais e em temas empresariais para melhor suporte e análise das estratégias.

BRASIL, Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 20 de dez. 2022.

BRASIL, Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020. Altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=14112&ano=2020&data=24/12/2020&ato=bc1QzZq1UMZpWT6ec. Acesso em: 20 de dez. 2022.

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