Artigos - Postado em: 21/03/2012

Projeto de Lei nº 3.937/04 – Nova Lei de Defesa da Concorrência

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O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é atualmente regido pela Lei nº 8.884/1994, a qual trata dos órgãos que o compõem e as respectivas competências, bem como disciplina os meios de prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.

O seu objetivo é promover uma economia competitiva, por meio da prevenção e da repressão de ações que possam comprometer a livre concorrência no Brasil.

No dia 05 de outubro de 2011, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.937/2004, de autoria do Deputado Eduardo Cadoca, o qual altera os artigos 20, 24, 26 e 54 da Lei nº 8.884/1994.

O projeto privilegia a aplicação da “regra da razão” na análise das condutas supostamente anticompetitivas. Isso significa que os atos de concentração serão verificados levando em consideração os efeitos positivos que possam advir da sua prática. Assim, não serão anticoncorrenciais atos que promoverem a eficiência econômica e o bem-estar dos consumidores, e cujos benefícios não possam ser obtidos de outro modo que implique menores restrições ou prejuízos à livre concorrência.

Principais alterações decorrentes do Projeto:

Composição do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Como é: o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é composto pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE).

O CADE é o órgão administrativo responsável pela decisão final sobre a matéria concorrencial, o que ocorre após a instrução do processo pela SEAE e/ou pela SDE.

A SDE é responsável por instruir a análise dos atos de concentração econômica (fusões, aquisições, etc.), bem como investigar possíveis infrações à ordem econômica. Esta Secretaria, embora faça parte do Sistema de Defesa da Concorrência, está vinculada ao Ministério da Justiça.

À SEAE, cabe a emissão de pareceres acerca de atos de concentração, investigar possíveis condutas anticoncorrenciais a fim de formular representação à SDE e elaborar, pareceres.  Assim como no caso da SDE, também se encontra vinculada ao Ministério da Justiça.

Como ficará: Com o projeto, o próprio CADE passará a ser responsável pela instrução e pelo julgamento dos atos de concentração, e será composto por Superintendência Geral, Departamento de Estudos Econômicos, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e Procuradoria Federal. A Superintendência assumirá as funções de investigação e instrução de processos administrativos e atos de concentração, enquanto ao Tribunal competirá o julgamento dos referidos processos.

Análise dos atos de concentração

Como é: a análise dos atos de concentração, nos termos da Lei nº 8.884/1994, pode ser realizada após a conclusão do negócio pelas empresas. Em relação às fusões e aquisições, a Lei atribui à SEAE a atribuição de analisá-las, elaborar o parecer e encaminhar para o CADE julgar.

Como ficará: com o Projeto de Lei 3.937/2004, o controle dos atos de concentração será prévio, ou seja, o ato de concentração não poderá ser finalizado até a aprovação pelo CADE.

O CADE terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir a análise do ato. A redação do §2º do artigo 54, alterado pelo Projeto de Lei, permite determina que, caso o CADE não finalize a apreciação no prazo de 90 (noventa) dias, o ato de concentração poderá ser finalizado sem a devida aprovação.

A análise das fusões e aquisições será feita pela Superintendência do próprio CADE.

Sanções

Como é: as sanções são previstas no artigo 24 da Lei e as multas são estabelecidas em UFIR. A multa por condenação, de acordo com a Lei, por ser fixada de 1% a 30% do faturamento bruto da empresa infratora obtido no ano anterior

Como ficará: o rol de sanções constantes no artigo 24 foi ampliado, tendo sido incluídas, dentre outras, as sanções de separação contábil ou jurídica de atividades, cisão da sociedade e alienação de controle societário.

Além disso, todas as multas que anteriormente eram previstas em UFIR, foram definidas em Reais, sendo permitido ao Poder Executivo reajustá-las por meio de Decreto. A multa por condenação poderá ser de
1% a 30% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado – no mercado relevante em que ocorreu a infração – no ano anterior a instauração do processo.

Marcela Turani Palhares – Equipe de Consultoria Empresarial[:]

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