Artigos - Postado em: 02/07/2024

Os intervalos intrajornada e interjornada: conceito, normas, exceções e estratégias judiciais

Por Natália Morgado Alves

No universo jurídico trabalhista, as demandas relacionadas aos intervalos intrajornada e interjornada se configuram como um terreno fértil para disputas entre empresas e trabalhadores, especialmente em setores como siderurgia, mineração e automobilístico. Ademais, frequentemente ocupando o pódio dos pedidos mais recorrentes nos tribunais trabalhistas. Destaca-se que o pedido de intervalo intrajornada ocupa a décima primeira posição, como um dos pedidos mais recorrentes, conforme relatório emitido anualmente pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Conforme apresentado acima, essas ações exigem das empresas um entendimento preciso das diferenças entre os intervalos e das medidas cabíveis para prevenir litígios. Por este motivo, é importante ressaltar o conceito, os artigos presentes na CLT que abordam esses intervalos e o crucial, exemplificar maneiras e estratégias para evitar essas demandas judiciais.

Conceitos dos intervalos intrajornada e interjornada

Primeiramente, salienta-se que o intervalo intrajornada, também conhecido como pausa para refeição ou descanso. É um direito fundamental do trabalhador previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante um período de descanso dentro da jornada de trabalho. Esse intervalo visa proporcionar ao trabalhador uma desconexão com o seu trabalho e um tempo para refeição, higiene pessoal, assegurando a integridade da sua saúde física e mental e melhorando a produtividade e reduzindo o risco de acidentes.

A norma trabalhista estabelece regras específicas para o intervalo intrajornada, conforme a duração da jornada de trabalho:

  • Jornada até 4 horas: Não é obrigatório conceder intervalo intrajornada.
  • Jornada de 4 a 6 horas: Intervalo mínimo de 15 minutos.
  • Jornada superior a 6 horas: Intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

Além dessas definições, a norma estabelece as exceções:

  • Trabalho em turnos ininterruptos: O intervalo pode ser concedido fora da jornada, mediante acordo individual, escrito e com compensação de horas.
  • Trabalho em atividades insalubres: O intervalo intrajornada pode ter duração superior ao limite legal, conforme norma específica.

Já, o intervalo interjornada, também conhecido como descanso entre jornadas, é um direito fundamental do trabalhador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 66, que garante um período mínimo de desconexão e repouso entre o término de uma jornada e o início da próxima. Esse intervalo visa proporcionar ao trabalhador tempo para recuperação física e mental, convívio familiar e social, realização dos seus projetos pessoais e preparo para a próxima jornada de trabalho.

A CLT determina que o intervalo interjornada deve ter no mínimo 11 horas consecutivas, independente da duração da jornada de trabalho.

Como no intrajornada, a lei definiu exceções à regra ao intervalo interjornada:

  • Trabalho em turnos ininterruptos: O intervalo interjornada pode ser reduzido para 7 horas mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • Trabalho em atividades insalubres: O intervalo interjornada pode ter duração superior ao limite legal, conforme norma específica.

Formas de Evitar Demandas Judiciais do intervalos intrajornada e interjonada:

  • Políticas Internas Claras: Elaborar e divulgar políticas internas que definam as regras sobre o intervalo intrajornada, incluindo horários, local de descanso e procedimentos em caso de exceções.
  • Controle de Jornada: Implementar sistemas de controle de jornada precisos e confiáveis para registrar o início, término e intervalo de cada trabalhador.
  • Capacitação de Gestores e Colaboradores: Orientar gestores e colaboradores sobre a importância do intervalo intrajornada e seus direitos e obrigações.
  • Consultoria Jurídica: Buscar assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho para garantir o cumprimento das leis e evitar irregularidades.
  • Flexibilidade: Oferecer aos trabalhadores flexibilidade na escolha do horário do intervalo intrajornada, dentro dos limites legais, para atender às suas necessidades individuais.
  • Valorização do Intervalo: Promover uma cultura que valorize o intervalo intrajornada como um momento de recarga de energias e melhoria do bem-estar dos trabalhadores.
  • Comunicação Eficaz: Manter uma comunicação clara e transparente com os trabalhadores sobre as políticas da empresa em relação aos intervalos, evitando dúvidas e conflitos.

Teses em caso de litígio trabalhista com pedidos de intervalo intrajornada e interjornada

  1. Ausência de Prova do Descumprimento: O ônus da prova cabe ao autor da ação, ou seja, ao trabalhador, que deve comprovar o descumprimento dos intervalos pela empresa. Na contestação, a empresa deve questionar as provas apresentadas pelo trabalhador e demonstrar que o intervalo foi concedido de acordo com a lei.
  2. Acordo Válido e Eficaz: Acordos individuais ou coletivos e convenções coletivas que preveem a supressão ou redução dos intervalos podem ser válidos, desde que sejam realizados por escrito, com a devida assistência sindical, e não prejudiquem a saúde ou a produtividade do trabalhador. Assim, a tese de defesa deverá sempre apresentar o acordo firmado com o trabalhador e demonstrar que ele atende aos requisitos legais.
  3. Pagamento Proporcional do Tempo Suprimido do Intervalo Intrajornada: A empresa pode apresentar alternativamente essa tese, solicitando que caso fique comprovado que o reclamante não realizou o intervalo intrajornada em sua integralidade, deverá ser compensado apenas pelo tempo suprimido do intervalo.
  4. Natureza Compensatória do Intervalo Intrajornada: Em alguns casos, os intervalos podem ser compensados mediante a concessão de um período equivalente de descanso em outro momento da jornada, desde que haja acordo individual, escrito e com a devida assistência sindical. Na contestação, a empresa deve apresentar o acordo firmado com o trabalhador e demonstrar que a compensação foi realizada de acordo com a lei.
  5. Inexistência de Danos: A supressão ou redução dos intervalos só geram danos ao trabalhador se comprovados. Na contestação, a empresa deve negar a existência de danos à saúde física, mental ou à produtividade do trabalhador, e apresentar provas que sustentem sua alegação.
  6. Boa-fé e Colaboração do Trabalhador: O trabalhador também tem obrigações contratuais e deve agir de boa-fé durante a relação de trabalho. Na contestação, a empresa pode alegar que o trabalhador colaborou com a supressão ou redução dos intervalos, seja por não se manifestar contra, seja por aceitar a compensação em outro momento da jornada ou porque não quis realizar os intervalos por conta de questões pessoais

Conclusões

Por fim, destaca-se que em um cenário de aumento de demandas trabalhista contínuo, especialmente em relação aos intervalos intrajornada e interjornada, a assessoria de advogados especializados em Direito do Trabalho se torna crucial para o sucesso da empresa. Através de uma atuação preventiva e proativa, esses profissionais garantem a compreensão e o cumprimento dos direitos e obrigações da empresa, bem como retornos e desempenhos importantes nas demandas judiciais com pedidos desses intervalos.


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