Deveres, direitos e responsabilidades sob a Resolução CFM nº 2.454/2026
A Resolução CFM nº 2.454/2026 não é apenas uma norma institucional. Ela impõe obrigações e confere proteções diretamente ao médico — individualmente, independentemente do porte da instituição em que atua ou de ter escolhido as ferramentas que utiliza. Entender o que a norma exige e o que ela garante é, antes de qualquer adequação institucional, uma questão de exercício consciente da profissão.
O ponto de partida: a responsabilidade é integral e intransferível
O art. 7º da resolução não deixa margem para interpretação: o médico “permanece integralmente responsável pelos atos médicos por ele praticados mediante a utilização de modelos, sistemas e aplicações de IA”. Não importa se o sistema foi contratado pela instituição, se veio embutido em uma plataforma de terceiro ou se o profissional nunca foi consultado sobre sua adoção. A assinatura no prontuário é a assinatura na decisão.
Esse ponto tem consequência prática imediata: o médico não pode, diante de um resultado questionável produzido por um algoritmo, atribuir a responsabilidade à ferramenta. A IA, na arquitetura jurídica da resolução, é instrumento — e o profissional que o maneja responde pelo uso que faz dele. O descumprimento dos deveres impostos pela norma sujeita o médico a sanções ético-disciplinares perante o Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo das responsabilidades nas esferas cível e penal (art. 8º).
Os deveres do médico: o que a norma exige diretamente do profissional
O art. 4º estrutura um conjunto de deveres que recaem sobre o médico de forma direta, independentemente de qualquer política institucional. Conhecê-los é condição de exercício seguro da profissão a partir de 26 de agosto de 2026.
O primeiro é o dever de responsabilidade final pela decisão clínica. O médico é o decisor. A IA informa, apoia, sugere — mas jamais substitui o julgamento profissional. Aceitar acriticamente uma recomendação algorítmica, sem avaliação independente, não é apenas má prática: é descumprimento normativo.
O segundo dever é o julgamento crítico permanente. A norma exige que o médico avalie com discernimento as sugestões dos sistemas de IA, levando em conta o contexto clínico específico do paciente, as limitações do algoritmo e a qualidade dos dados que o alimentam. Não há automatismo permitido: cada output da ferramenta precisa ser interpretado, não apenas acatado.
O terceiro dever é a atualização contínua. O profissional deve manter-se capacitado para compreender o funcionamento, as limitações e os riscos dos sistemas de IA que utiliza. A ignorância sobre a ferramenta não atenua a responsabilidade — ao contrário, pode caracterizar negligência.
O quarto dever é o uso exclusivo de sistemas legais e eticamente validados. O médico não pode utilizar ferramentas sem validação científica pertinente ou sem a certificação regulatória aplicável. Aqui reside uma responsabilidade que vai além da diligência individual: se a instituição disponibiliza um sistema sem a devida validação, o médico tem não apenas o direito, mas o dever de recusá-lo.
O quinto dever é o registro em prontuário. Sempre que um sistema de IA for utilizado como apoio à decisão clínica, esse uso deve ser documentado no prontuário do paciente. Esse registro não é formalidade burocrática: é prova de transparência perante o paciente, de rastreabilidade perante o Conselho e de diligência perante qualquer instância de responsabilização futura.
Os direitos do médico: o que a norma garante ao profissional
A resolução não só impõe deveres. O art. 3º estabelece um conjunto de direitos que o médico pode e deve invocar no exercício da profissão.
O primeiro é o direito de utilizar ferramentas de IA como instrumento de apoio à prática médica, à decisão clínica, à gestão em saúde, à pesquisa científica e à educação médica continuada, desde que respeitados os limites éticos e legais da profissão. Nessa perspectiva, a IA configura um recurso de suporte ao exercício da medicina, sem substituir a autonomia, o julgamento clínico ou a responsabilidade do médico.
O segundo é o direito à informação clara e suficiente sobre os sistemas que utiliza: sua lógica de funcionamento, suas limitações, o conjunto de dados sobre o qual foi treinado e as eventuais restrições de uso. O médico não é obrigado a operar uma ferramenta cuja caixa-preta ele não pode minimamente compreender.
O terceiro — e talvez o mais relevante para a prática cotidiana — é o direito de recusar sistemas sem validação científica ou sem padrão mínimo de segurança. Se a instituição disponibiliza uma ferramenta que não atende às exigências da resolução, o médico pode se recusar a utilizá-la sem que essa recusa configure descumprimento profissional. É o inverso: utilizá-la é que pode gerar responsabilidade.
O quarto direito é a preservação da autonomia clínica. Nenhuma política institucional, meta de produtividade ou protocolo operacional pode subordinar a conduta médica à recomendação de um algoritmo. A norma veda expressamente que instituições imponham metas que façam do output da IA critério determinante da decisão clínica.
O quinto direito — especialmente relevante em eventual processo ético ou judicial — é o de não ser responsabilizado por falhas exclusivas do sistema de IA, desde que demonstrada a diligência no uso: avaliação crítica, registro em prontuário e utilização de ferramenta validada. A responsabilidade integral do médico não é responsabilidade absoluta: ela pressupõe conduta diligente. Quando o dano decorrer exclusivamente de falha do sistema — e o profissional tiver agido conforme os padrões da norma — essa distinção é juridicamente relevante.
Autonomia, recusa e desligamento: o médico tem a última palavra
Os arts. 18 e 19 da resolução reforçam o que já decorre da arquitetura geral da norma: o médico tem o direito de não utilizar sistemas de IA e, quando os utilizar, de desativá-los ou desconsiderar suas recomendações a qualquer momento, sem necessidade de justificativa formal perante a instituição. Essa autonomia é cláusula estrutural da norma — não pode ser contratualmente afastada nem operacionalmente suprimida por fluxos que tornem a IA etapa obrigatória e incontornável do atendimento.
O que fazer?
Para o médico individualmente, a preparação passa por três frentes. Primeira: conhecer os sistemas que utiliza na sua prática — saber se têm validação científica, se foram classificados quanto ao risco e se a instituição tem documentação sobre eles. Segunda: verificar se o seu prontuário eletrônico já permite o registro do uso de IA como campo estruturado, e se o fluxo clínico da instituição contempla esse registro. Terceira: entender seus direitos de recusa: se um sistema não atende às exigências da norma, a resolução dá ao profissional amparo expresso para não o utilizar.
A Resolução CFM nº 2.454/2026 coloca o médico no centro da governança de IA na medicina — não como usuário passivo da tecnologia, mas como responsável ativo e, ao mesmo tempo, sujeito de direitos que a norma reconhece expressamente. Conhecer essa dupla posição é o primeiro passo para exercê-la com segurança.
Fernando Santiago, PhD
Sócio do Chenut Advogados
João Pedro Mamede
Advogado da área de Tecnologia e Gestão de Riscos do Chenut Advogados