Artigos - Postado em: 15/12/2023

O que os tribunais têm entendido sobre as assinaturas eletrônicas?

Por Laura de Almeida Machado

A revolução digital transformou significativamente a maneira como as empresas conduzem seus negócios, e, a grande maioria delas passou a substituir a utilização de documentos físicos por eletrônicos, inclusive os contratos.

Apesar da expressividade e crescente utilização ainda é comum surgirem dúvidas sobre a validade jurídica das assinaturas eletrônicas nos contratos e quais medidas são necessárias para garantir a segurança jurídica e validade de documentos assinados digitalmente.

Apesar do avanço legal, os desafios persistem e há diversos casos de disputas judiciais relacionadas à validade da assinatura eletrônica, especialmente quando alguma das partes descumpre o acordado e tenta, de alguma forma, invalidar o documento assinado.

Sabe-se que as assinaturas eletrônicas e digitais são formadas por um conjunto de tecnologias e dados que tornam possível a verificação e rastreabilidade do signatário do documento, comprovando a real identidade do signatário de um documento.

A assinatura digital pressupõe a emissão de um certificado digital do signatário por autoridade certificadora, que deverá, necessariamente, ser cadastrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que comprova a identidade do signatário.

Já na assinatura eletrônica são utilizados outros métodos que não a emissão de certificado digital para a identificação do usuário, tais como utilização de senhas, envio de e-mails e mensagens.

Importante ressaltar que tanto a assinatura digital quanto a assinatura eletrônica são formas de assinatura previstas na Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001.

A questão também é regulamentada pela Lei nº 14.063 /2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Inclusive, o artigo 4º de referida lei corrobora a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o que confere o fundamento legal para a plena validade e eficácia aos instrumentos celebrados desta forma.

Nesse contexto, em geral, os tribunais apenas têm questionado a assinatura digitalizada ou escaneada, justamente pela impossibilidade de aferição de sua autenticidade por se tratar de mera inserção da imagem no documento.

Assim, o entendimento que tem prevalecido é que tanto a assinatura digital quanto a eletrônica são válidas e possuem o mesmo valor que uma realizada de próprio punho, diferentemente da assinatura digitalizada (cópia/imagem da assinatura de próprio punho), que não possui tal valor.

Todavia, há ainda algumas decisões, felizmente em sua menor parte, que entendem que para caracterizar um título executivo, por exemplo, seria necessário a assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora sob o processo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pois os demais tipos de assinaturas eletrônica faltariam o requisito da certeza.

Não obstante termos base legal para defender a validade de todos os tipos de assinaturas eletrônicas, as assinaturas digitais com certificados emitidos pela ICP-Brasil são as que conferem maior segurança jurídica às partes, pois possuem o nível mais elevado de confiabilidade, o que diminui o risco de a parte inadimplente questionar a validade de tal documento ou mesmo de ser questionada judicialmente. Deste modo, sempre que possível, é recomendável o uso de tais assinaturas de forma a assegurar a sua plena validade e impedir maiores questionamentos quanto a exigibilidade do documento.


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