Artigos - Postado em: 09/05/2025

O “Parto” Fiscal Para Se Doar Medicamentos Para Um Hospital Público

Por Geraldo Mascarenhas e Vitor Rodrigues

Que o Brasil não é para amadores, todos sabem! Mas que nas doações de medicamentos para hospitais públicos poderá vir a incidir o ICMS e/ou ITCMD, além de não ser possível a dedutibilidade da despesa para fins do IRPJ e CSSL, nem todos sabem…, ou acreditam!

É isso mesmo. A depender do tipo de fármaco ou do medicamento, o nobre fabricante que decidir pela doação em favor de um hospital público poderá ser tributado.

Por exemplo, quanto ao ICMS, o Anexo I do RICMS/SP prevê a isenção das operações, dentre outras, com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (art. 14) e diagnósticos (art. 60), como também fármacos e medicamentos (art. 92), inclusive para tratamento de câncer (art. 154), fibrose cística (art. 179) e distrofia muscular (art. 180), além de daqueles destinados às catástrofes (art. 54) e calamidades (art. 83).

Contudo, não há no texto legal regra geral e ampla que contemple indistintamente todo e qualquer fármaco e medicamento doado para a Administração Pública (e seus hospitais).

O art. 94, por exemplo, prevê a isenção para alguns fármacos e medicamentos em operações (não necessariamente doação…) realizadas com a Administração, mas o faz de forma limitada aos itens listados no § 5º, que estão longe de contemplar todos aqueles úteis ao tratamento da população carente (tais como alguns contrastes necessários aos diagnósticos por imagens).

E mesmo que se figure no § 5º, a isenção do ICMS é, por vezes, condicionada à isenção ou à alíquota “zero” do Imposto de Importação ou do IPI, além da desoneração da respectiva receita bruta para efeitos de incidência do PIS e da COFINS.

Ora, em se tratando de (i) medicamentos (ii) doados a (iii) hospital público, qual o motivo para não se prever a isenção ampla e indistinta do ICMS?

Pense-se, em reflexão, na hipótese de estoque cujo volume não será, por alguma razão, integralmente absorvido pelo mercado antes do vencimento, decidindo-se o fabricante, com a devida antecedência, por doá-lo ao hospital público. Ora, a depender dos valores, sua incineração teria menor custo se comparado ao ICMS tido por devido.

Como se já não bastasse, e quanto ao IRPJ e à CSLL, o RIR/18 veda (art. 377) as deduções das doações em geral, exceto quando para (i) instituições de ensino ou pesquisa ou (ii) entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos e que atendam aos requisitos das Leis ns. 9.790/99 (OSCIP) e 13.019/14 (“parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil”). 

Neste contexto, mesmo em se tratando de doações para um hospital público cuja natureza jurídica seja de Autarquia, não seria possível, em regra, se proceder à dedução do valor das mercadorias na apuração do Lucro Real.

Por fim, as restrições legais são menos veementes quanto ao ITCMD/SP, haja vista a isenção para operações até 2.500 UFESP´s (R$ 92.550,00) e a imunidade sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social e sem fins lucrativos (art. 150, VI, “c”, da CF/88).

Neste sentido, a Portaria CAT-15/2003 (SP) estabelece os procedimentos para reconhecimento da imunidade do donatário em se tratando de Autarquias ou Fundações Públicas, inclusive quanto aos documentos necessários (a começar pela Declaração de Atendimento os Requisitos do art. 14 do CTN).

Em conclusão, aquilo que deveria ser simples e sem riscos fiscais, motivado e favorecido, não mereceu em toda a sua amplitude a devida atenção do legislador, de sorte que no Brasil as doações de remédios para hospitais públicos ainda são oneradas por tributos, em detrimento da sociedade e do bom senso.

Considerando sua tradicional atuação no enfrentamento de temas afetos ao segmento farmacêutico, a equipe de Direito Tributário do CHENUT permanece à disposição para esclarecimentos.

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