Artigos - Postado em: 06/04/2022

O novo marco legal da geração distribuída

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A geração própria de energia atingiu nessa terça (29/3) a marca de 10 GW de potência instalada no Brasil, segundo a Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD). A associação aponta para o ritmo acelerado de instalações no 1º trimestre, com a adição de 1 GW em 67 dias. O ritmo de crescente vem acelerando este ano em decorrência do novo Marco Legal da Micro e da Minigeração Distribuída, por meio da Lei nº 14.300/22, sancionada em janeiro deste ano.

Tal importante medida veio instituir, por meio de lei, o que se denomina “Geração Distribuída”, ou seja, a energia elétrica gerada pelos próprios consumidores por meio de fontes renováveis. Como exemplo típico, tem-se a energia gerada por painéis fotovoltaicos (energia solar), instalados nos telhados de casas, condomínios, imóveis rurais, indústrias e shoppings centers.

A Microgeração Distribuída é caracterizada por uma central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize fontes de energia renovável. A Minigeração, por sua vez, se dá por meio de central geradora com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW.

No sistema de Geração Distribuída (GD), a unidade consumidora pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada que não foi por ela consumida. Nesse caso, haverá geração de créditos, com validade de 60 meses, a serem utilizados quando seu consumo for superior à geração. Tem-se, assim, uma compensação na conta de energia, gerando uma redução de gastos ao consumidor.

A nova lei tem como objetivo impulsionar ainda mais esse mercado ao regulamentar as modalidades de geração, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Até então, a regulamento da Geração Distribuída era apenas objeto de normas esparsas da ANEEL, a exemplo da Resolução Normativa nº 482/2012, o que causava forte insegurança jurídica nos investimentos deste setor.

De acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica, o Brasil conta atualmente com mais de 9,538 GW de potência instalada voltada para a Geração Distribuída, tendo praticamente dobrado a potência de 5 GW existente um ano atrás. Ao todo, são mais de 866 mil centrais geradoras injetando energia na rede de distribuição e 1.112.705 unidades consumidoras cadastradas para o recebimento dos créditos.. Em 2022, com o advento da nova lei, espera-se uma alavancagem ainda maior do setor.

O novo Marco Legal garante que sistemas de geração própria em funcionamento e novas solicitações de acesso de até 500 kW – submetidas à ANEEL até 06 de janeiro de 2023 –  ainda serão reguladas pelas normas atuais e terão seus benefícios garantidos até 2045. Já as solicitações feitas a partir desta data seguirão um modelo de transição escalonado. Nele, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) passará a ser cobrada gradualmente, com aumento anual da porcentagem a ser paga. Ou seja, os créditos gerados pelos sistemas de GD deixarão de ser abatidos sobre essa parcela da conta de energia.

Por outro lado, os “produtores-consumidores” da Geração Distribuída ficam isentos do pagamento da taxa de disponibilidade, que é cobrada pela concessionária de energia (distribuidora local). Também conhecida como taxa mínima, trata-se de valor quando o consumo mínimo não é atingido quando não há consumo de energia elétrica durante o período de apuração. Assim, os produtores-consumidores da GD não precisarão pagar valor algum à concessionária caso não consumam a energia por ela fornecida.

Além disso, a nova legislação inova ao permitir a formação de consórcio de consumidores de energia elétrica pela reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas. A regulação anterior só permitia a reunião de pessoas físicas por meio da instituição de cooperativa, o que se mantém.

Um terceiro caminho para usufruir da GD por meio de reunião de agentes são as “outras formas de associação civil”, permitidas pelo novo marco legal. A previsão indica categoricamente maior flexibilidade na modelagem das estruturas contratuais e econômicas. As Associações admitem a participação de pessoas físicas e jurídicas, sem distinção, e seus atos são registrados perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.

O Marco Legal prevê, ainda, que instalações de iluminação pública poderão integrar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Nesse caso, o Município optante pelo uso de energia renovável também poderá ser considerado como unidade consumidora para fins de Geração Distribuída.

Além disso, visando à democratização do acesso às energias renováveis, a Lei instituiu o Programa de Energia Renovável Social (PERS), o qual promoverá investimentos na instalação de sistemas de fontes renováveis em benefício dos consumidores da subclasse residencial de baixa renda. Dentre outras previsões legais, destaca-se que o custeio do programa se dará por recursos vindos do Programa de Eficiência Energética – PEE, de recursos complementares ou de parcela de outras receitas das distribuidoras.

A operacionalização do PERS se dará pela apresentação de plano de trabalho elaborado pelas distribuidoras de energia elétrica ao Ministério de Minas e Energia – MME, realização de chamadas públicas para credenciar empresas e chamadas concorrenciais para contratar prestadores de serviços, a fim de implementar as instalações dos sistemas de fontes renováveis.

Espera-se, assim, um aumento considerável na quantidade de empreendimentos de Geração Distribuída, em especial até 06 de janeiro de 2023, na medida em que poderão usufruir da isenção da TUSD.

Não há dúvida de que a micro e a minigeração distribuída podem trazer enormes contribuições ao melhor funcionamento do setor elétrico. Seu crescimento certamente reduzirá o custo da energia para toda a sociedade, desde que essa expansão se dê de forma sustentável.

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