Artigos - Postado em: 10/07/2024

O intervalo térmico para recuperação: o que mudou a partir da Edição da Portaria SEPRT 1.359/19

Por Cintia Batista Pereira

As demandas trabalhistas envolvendo o intervalo térmico se mostram um campo apropriado para o estabelecimento de conflitos que por vezes chegam aos Tribunais Trabalhistas.

O artigo 253 da CLT, que trata do tema, acerca da recuperação térmica para empregados que laboram no interior de câmaras frias e para os empregados que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vive-serva, possuem o direito de repouso de 20 minutos a cada 01:40 minutos de labor.

O artigo acima citado é corroborado pelo verbete sumular do C. TST de número 438 que que esclarece que “o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.”

Veja-se que a norma trabalhista estabelecia requisitos específicos para o intervalo térmico:

  • Labor contínuo de mais de 01:40;
  • Ambiente artificialmente frio ou em câmara frigorífica;

O tema ainda é comumente discutido nos Tribunais Trabalhista, sobretudo quando se trata de disputas entre empresas e trabalhadores, especialmente em setores como siderurgia, mineração e automobilístico e frigorífico, pois dentre os seus vários setores e células de trabalhadores é comum haver labor nestas situações.

Assim, primeiro há de se observar se determinado empregado labora em tais condições, sendo o exercício de suas funções em câmara frigorífica ou em ambiente que possa ser considerado frio, ou ainda, que labore transitando mercadorias em ambientes quentes para o normal ou frio, e vice versa, requisito indispensável para a caracterização do direito ao referido intervalo.

Por outro lado, o Anexo 3 da NR-15 caracteriza o trabalho como insalubre e em julho de 2023 o TST, em julgamento do RR-435-46.2020.5.13.0014, condenou uma famosa indústria brasileira do ramo de calçados e lonas a pagar horas extras pela não concessão do intervalo térmico até o mês de dezembro de 2019, quando então, ocorreu a alteração da NR-15 pela Portaria SEPRT 1.359/19.

A alteração diz respeito à conferir ao empregado o direito ao adicional de insalubridade, mas não ao pagamento, como horas extras, dos intervalos não concedidos.

A NR-15 estabelece apenas critérios configuradores dos limites de tolerância ao calor para a caracterização de insalubridade, não tendo a norma regulamentadora em questão a finalidade de obrigar o empregador a conceder os intervalos ali estipulados, e o que tem sido observado pelos Tribunais conforme se extrai dos julgados do TRT da 13ª Região, proc. ROT: 00003117620235130008.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Quinta Turma, no processo de número 0010629-19.2021.5.03.0089, em voto da lavra do I. Desembargador Oswaldo Tadeu B. Guedes, decidiu que a falta de concessão do intervalo para recuperação térmica não geraria o pagamento de horas extras ou do período suprimido como horas extras, justamente com base na NR-15, pois no entendimento do I. Julgador, “o escopo da Norma Regulamentadora n. 15 foi disciplinar questões afetas à insalubridade e não, excedendo os limites do poder regulamentar, atuar na criação de direito à jornada extraordinária”.

O Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, também entendeu por aplicar o novo entendimento sem seu julgado:

EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, e não mais estabelece limites fixos de descansos segundo a atividade leve, moderada ou pesada do trabalhador. Assim, a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, em 9-12-2019, a inobservância pela reclamada da NR-15, Anexo nº 3, impõe o pagamento do adicional de insalubridade, conforme o caso, e limita-se a configurar infração administrativa, não mais respaldando o reconhecimento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010350-40.2023.5.03.0064 (ROT); Disponibilização: 29/11/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2264; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Chaves Correa Filho)

Assim, o Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019,  não mais estabelece limites fixos de descansos segundo a atividade leve, moderada ou pesada do trabalhador e a inobservância da NR-15, Anexo nº 3, por alguma empresda, a sujeitará ao pagamento do adicional de insalubridade, conforme o caso.

Formas de Evitar Demandas Judiciais do intervalo térmico:

  • Estar atualizado: Entender as alterações ocorridas a partir da Portaria SEPRT 1.359/19.
  • Políticas Internas Claras: Elaborar e divulgar políticas internas que definam as regras para empregados que laboram em câmaras frias ou ambientes artificialmente frios, incluindo regras, EPIs, o seu fornecimento, treinamento e fiscalização.
  • Controle de Jornada: Em todo caso, observar os intervalos de 20 minutos à cada 01:40 de labor e fora dos ambientes artificialmente frios, registrando-se o início e o término de cada intervalo.
  • Consultoria Jurídica: Buscar assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho para garantir o cumprimento das leis e evitar irregularidades.
  • Comunicação Eficaz: Manter uma comunicação clara e transparente com os trabalhadores sobre as políticas da empresa em relação ao intervalo térmico, necessidade do registro, evitando dúvidas e conflitos.

Então, destaca-se que em um cenário de aumento de demandas trabalhistas, as disputas envolvendo os intervalos térmicos, sobretudo em indústrias em geral,  frigoríficos, torna necessária a atenção e o cuidado das empresas para respeitarem os direitos dos trabalhadores, contribuírem para a entrega de um ambiente laboral saudável e equilibrado, lançar mão de uma assessoria de advogados especializados em Direito do Trabalho se torna crucial para o sucesso da empresa, sobretudo quando a realidade aponta para a constante atualização das normas trabalhistas, citando como exemplo a edição da Portaria SEPRT 1.359/19. Através de uma atuação preventiva e proativa, esses profissionais garantem a compreensão e o cumprimento dos direitos e obrigações da empresa, bem como retornos e desempenhos importantes nas demandas judiciais com pedidos desse intervalo térmico.


O CHENUT alcançou por oito vezes o 1° lugar como o escritório mais admirado de Minas Gerais pela publicação Análise Editorial ADVOCACIA. Quer conhecer mais sobre a nossa Equipe e nossos serviços? Entre em contato com novosnegocios@chenut.online e agende uma conversa

Voltar