Artigos - Postado em: 08/12/2021

Normas que responsabilizam contador por débitos fiscais são derrubadas pelo STF

Em um placar de sete a zero, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n° 11.651/1991 e do Decreto n° 4.852/1997, do estado de Goiás, que responsabilizam solidariamente o contador pelo pagamento de tributos ou penalidades aplicadas ao contribuinte que o contrata. O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, entende que as leis estaduais sobre o tema ferem a competência da União.

Os trechos questionados dispõem que o contador pode vir a ser responsabilizado se eventualmente seus atos concorrerem para a prática de alguma infração à legislação tributária.

Para o Partido Progressista, autor da ação, há uma “invasão de competência do legislador estadual em relação ao legislador complementar federal”. O argumento é justificado pela observância ao artigo 146, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que dispõe sobre o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária por Lei Complementar. Na mesma esteira, o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que são solidariamente obrigadas “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” e “as pessoas expressamente designadas por lei”.

O relator do caso acolheu os argumentos do PP para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, asseverando que cabe à União fixar normas gerais em matéria tributária, e reforçou que o STF já reconheceu que lei estadual que amplia hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações invade a competência da União.

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