Por Felipe Alves Pacheco e Pedro Ivo Martins Lima Dutra
A aprovação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 6 de 2026 pelo Senado Federal representa um marco importante para o transporte rodoviário de cargas no Brasil. Originado da polêmica Medida Provisória nº 1.343/2026, o texto final que segue para sanção presidencial altera profundamente a Lei nº 13.703/2018 (Lei do Frete Mínimo) e impõe uma revisão imediata nas matrizes de contratação de indústrias, embarcadores e transportadoras.
Para as empresas contratantes de frete e os sindicatos patronais, o desfecho legislativo traz uma dupla realidade. Se, por um lado, há um certo alívio ao setor pela retirada do piso salarial nacional obrigatório para motoristas e pela redução do valor das multas previstas na MP, por outro, depara-se com um sistema de fiscalização prévia e sanções de compliance altamente sofisticado, estruturado sob a rigidez do reformulado Artigo 7º da lei.
Abaixo, realizamos uma análise comparativa detalhada demonstrando como o Congresso Nacional mitigou determinados excessos punitivos da proposta original do Poder Executivo, mas consolidou um cerco rigoroso ao descumprimento do piso de frete.
A Queda do Piso Salarial de R$ 5.000,00
O texto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados estipulava um piso salarial nacional de R$ 5.000,00 mensais para motoristas profissionais de longa distância.
- O texto da MP original: Não continha essa previsão, que foi inserida pela Comissão Mista como emenda parlamentar.
- O texto aprovado no Senado (PLV 6/2026): O dispositivo foi integralmente suprimido. A tese acolhida foi a de inconstitucionalidade por se tratar de matéria estranha (“jabuti”) ao escopo original da MP de fretes.
- Como fica o cenário prático: O texto final estabelece que o piso salarial aplicável aos motoristas de longa distância deve ser instituído por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho. Para os sindicatos patronais, trata-se de um resgate fundamental da autonomia privada coletiva e do espaço de negociação setorial, evitando um impacto financeiro devastador e uniforme sobre pequenas empresas de transporte.
O Artigo 7º como o Motor do Compliance: Radiografia das Obrigações de Registro e Pagamento
O Artigo 7º consolida a mudança do foco da fiscalização: ela deixa de ser apenas punitiva (a posteriori) e passa a ser sistêmica e preventiva (a priori). Toda a jornada de contratação e pagamento foi amarrada em regras estritas que impedem a circulação de fretes irregulares, com explicado a seguir:
A) Obrigatoriedade Geral e Conteúdo do CIOT (Caput)
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deve ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT). O registro é detalhado e deve conter obrigatoriamente:
- Dados do contratante, contratado e subcontratado;
- Modalidade de recolhimento previdenciário;
- Informações sobre a carga, origem e destino;
- O valor do frete contratado (respeitando o piso mínimo) e o valor a ser efetivamente quitado, acompanhado da forma e do prazo de quitação.
B) Divisão de Responsabilidade na Emissão (§ 2º e § 3º)
A lei define com clareza quem é o responsável pela geração do código no sistema:
- Na contratação de TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou TAC Equiparado (§ 2º): A responsabilidade pela emissão do CIOT é do contratante do serviço. Essa emissão deve ser feita obrigatoriamente por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT (as chamadas IPEFs).
- Na contratação de ETC (Empresa de Transporte de Cargas) (§ 3º): Quando não há contratação de TAC ou equiparado, o registro passa a ser de responsabilidade da própria ETC que efetivamente realizará o transporte.
C) Bloqueio na Origem e Integração com o Fisco (§ 4º, § 5º e § 6º)
O cerco tecnológico inviabiliza a informalidade antes mesmo de o caminhão ir para a rodovia:
- Trava Sistêmica (§ 4º): A ANTT deverá adotar providências para impedir a geração do CIOT caso a contratação esteja em desconformidade com o piso mínimo de frete ou na ausência das informações obrigatórias exigidas.
- Vínculo com o MDF-e (§ 5º): O CIOT deve ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste, respeitando as normas do Confaz.
- Fiscalização Conjunta (§ 6º): A Receita Federal, as Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais e a ANTT atuarão de forma articulada para garantir a conformidade fiscal e regulatória cruzando esses dados.
D) O Novo Papel Co-Fiscalizatório das Instituições de Pagamento (§ 8º, § 9º e § 10)
As instituições de pagamento referidas na contratação de TACs ganham deveres fiscalizatórios e previdenciários relevantes:
- Acompanhamento da Quitação (§ 8º, I): Devem monitorar o processo de quitação do frete ao TAC por meio de suas soluções de pagamento, coletando e armazenando as provas de que o valor pago bate exatamente com o registrado no CIOT.
- Agente de Retenção de INSS (§ 8º, II e § 9º): Devem efetuar, como agentes operacionais, a retenção, o recolhimento e a geração da Guia da Previdência Social (GPS) do valor devido pelo TAC (com sua autorização), disponibilizando as informações e o comprovante em ambiente eletrônico de fácil acesso.
- Fiscalização da ANTT (§ 10): A ANTT fiscalizará diretamente essas instituições de pagamento, aplicando sanções caso elas descumpram seus deveres de monitoramento ou de retenção previdenciária.
E) O Custo do Descumprimento: Multas e Trava Operacional (§ 7º e § 11)
- Multa por Falta de Registro (§ 7º): O descumprimento do registro prévio ou preenchimento incorreto do CIOT sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 10.500,00, sem prejuízo da indenização em dobro ao transportador prejudicado.
- Inadimplemento da Quitação (§ 11): Deixar de quitar integralmente o frete obriga o contratante ao pagamento do valor atualizado, mais a aplicação da multa do § 7º, indenizações e possíveis restrições operacionais para a realização de novas viagens perante o sistema da ANTT.
F) A Nova Dinâmica de Pagamento e Antecipações (§ 12, § 13 e § 14)
Além de consolidar o CIOT, o PLV 6/2026 inseriu regras rígidas de fluxo financeiro que impactam diretamente a tesouraria das empresas:
- Prazo Limite de Quitação (§ 12): O prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis, devendo essa condição constar expressamente no registro do CIOT.
- Adiantamento de Frete ao TAC (§ 13): Fica assegurado ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC) o pagamento de adiantamento de, no mínimo, 70% do frete no ato da contratação, com quitação do saldo em até 3 dias úteis após a entrega.
- Teto de Juros de Antecipações (§ 14) — Inovação do PLV: Operações de antecipação de recebíveis de frete a prazo (cessão de crédito) ficam permitidas, desde que o custo efetivo total não exceda 300% da taxa CDI proporcional ao período. É expressamente vedada qualquer taxa que acabe por reduzir o valor líquido do frete abaixo do piso mínimo legal.
Análise Comparativa: Como o Congresso moderou as sanções da MP 1343
A comparação minuciosa entre a redação original enviada pelo Poder Executivo e o texto final aprovado pelo Congresso revela que a atividade legislativa focou em dar maior proporcionalidade às sanções e evitar a asfixia das operações privadas.
| Tema / Dispositivo | Proposta Original do Executivo
(MP 1343) |
Texto Final Aprovado (PLV 6/2026) | Impacto Prático para a Empresa |
| Multas ao Contratante
(Art. 5º-E) |
Multa majorada de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 por descumprimento do frete mínimo. | Redução para o patamar de R$ 100.000,00 a R$ 1.000.000,00. | Punição mais proporcional, embora ainda substancialmente severa para reincidentes. |
| Suspensão por Contratação Abaixo do Piso (Arts. 5º-A e 5º-E) | Previa a suspensão ampla do direito de contratar de qualquer contratante (Art. 5º-E) e a suspensão do RNTRC do transportador (Art. 5º-A). | Caiu a suspensão do direito de contratar para o contratante geral (embarcador puro). Manteve-se a suspensão temporária do RNTRC para o transportador (TRC) que subcontratar abaixo do piso. | O embarcador puro (indústria) afasta o risco de ter suas contratações suspensas, mas as transportadoras (TRCs) continuam sob risco gravíssimo de paralisação via suspensão do RNTRC caso subcontratem TACs abaixo da tabela. |
| Responsabilidade de Sócios e Diretores
(Art. 5º-C) |
Previa a desconsideração ampla da personalidade jurídica de forma direta, sem detalhar garantias procedimentais. | Consolidou duas vias: 1) Multa pessoal direta ao administrador/controlador por dolo ou culpa (caput); e 2) Extensão das sanções da empresa aos sócios apenas sob prova de fraude ou confusão patrimonial (parágrafo único). | Diretores e administradores ganham proteção contra a extensão automática das penas da empresa, mas enfrentam risco pessoal de multa (CPF) se agirem com negligência ou dolo em relação ao cumprimento da tabela (Art. 78-E). |
| Prática Reiterada (Suspensão do RNTRC)
(Art. 5º-A) |
Caracterizada por mais de 3 autuações em 6 meses. | Elevada para mais de 4 autuações em datas distintas dentro de 6 meses. | Evita que uma única operação de fiscalização com múltiplos autos de infração gere a suspensão do registro. |
Regras de Transição e Anistia: O Planejamento de Prazos e o Saneamento de Passivos
O PLV 6/2026 estabelece regras de transição para que o mercado se adapte às profundas transformações sistêmicas, mitigando eventuais sobressaltos operacionais e a insegurança jurídica aos contratos vigentes.
A) Segurança Operacional e Validade dos Atos Atuais (Art. 9º, Incisos I, II e VIII)
- Continuidade Operacional (I e II): determina que, até que todos os sistemas e integrações digitais estejam operando, permanecem válidos todos os registros, cadastros, habilitações e sistemas atualmente em uso. A falta de regulamentação imediata ou de adequação de softwares governamentais não deve impedir o transporte de cargas, exigindo dos órgãos a adoção de soluções transitórias.
- Ato Jurídico Perfeito (VIII): Todos os registros, contratos e credenciamentos regularmente constituídos antes da publicação da lei permanecem válidos até sua substituição ou término regulamentar.
B) Cronograma de Adaptação e Exigibilidade de Novas Regras (Art. 9º, Incisos III, IV e IX)
- Prazo Regulatório Geral (III): O Poder Executivo e a ANTT terão o prazo de até 180 dias para editar todos os atos de regulamentação e operacionalização da nova lei.
- Carência para Novas Obrigações (IV): Obrigações que exijam adequação tecnológica, habilitação de sistemas ou mudança cadastral por parte das empresas só serão exigíveis após a publicação do seu regulamento específico, respeitando-se um prazo de adaptação mínimo de 60 dias quando houver impacto operacional relevante.
- Revisão de Contratos Vigentes (IX): Todos os contratos de transporte rodoviário em execução na data de publicação da lei deverão ser adequados aos novos termos no prazo de até 90 dias (ressalvadas as operações já concluídas e direitos adquiridos). Fica terminantemente proibida, em qualquer hipótese, a pactuação de fretes inferiores ao piso mínimo.
C) Fiscalização Orientativa e Mitigação de Penalidades (Art. 9º, Incisos V e VII)
- Foco Educativo no Período de Adaptação (V): Durante a fase de adaptação, infrações que digam respeito exclusivamente a novas obrigações acessórias, cadastrais ou procedimentais serão tratadas prioritariamente em caráter orientativo, com notificação prévia para regularização e sem aplicação imediata de multa. A tolerância cessa em casos de comprovada fraude, dolo, simulação ou reincidência específica após a notificação.
- Impossibilidade de Retroatividade Punitiva (VII): As novas e severas sanções criadas pela lei (como a suspensão cautelar de RNTRC e as multas de R$ 100 mil a R$ 1 milhão) só incidirão sobre fatos cometidos após a regulamentação definitiva. É expressamente proibida a utilização de infrações passadas para configurar antecedentes de reiteração, reincidência ou contumácia.
D) Exigibilidade Imediata das Obrigações Materiais (Art. 9º, Inciso VI)
- Regra Geral: É de se ressaltar que a transição não suspende as obrigações fundamentais já vigentes no setor. O dever de pagar o piso mínimo de frete, o prazo de quitação, o cumprimento de regras fiscais, previdenciárias e o dever de indenizar o transportador continuam imediatamente exigíveis desde o primeiro dia de vigência.
E) Oportunidade Única de Saneamento de Passivos (Arts. 3º e 12)
- Conversão Retroativa em Advertência: As autuações pendentes de julgamento, processos em curso ou multas administrativas ainda não pagas por descumprimento do frete mínimo e por excesso de peso por eixo praticados até a publicação da lei serão convertidas em advertência, extinguindo-se as restrições cadastrais. O benefício não se estende a fraudes ou dolo, nem autoriza a devolução de multas já recolhidas.
- Anulação de Multas das Manifestações de 2022 (Art. 9º): Ficam totalmente anuladas as multas administrativas, civis ou judiciais aplicadas a motoristas e empresas por manifestações ou bloqueios em rodovias ocorridos no ano de 2022.
Conclusão e Recomendações de Compliance
A aprovação do PLV 6/2026 pelo Senado Federal consolidou um novo paradigma regulatório para o transporte rodoviário de cargas. A mensagem que o legislador busca transmitir é que a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete não é mais uma diretriz programática ou uma norma de baixa eficácia; criando-se mecanismos regulatórios sofisticados e um sistema de rastreamento fiscal integrado em tempo real.
A transição de 180 dias concedida para a regulamentação definitiva pela ANTT não deve ser interpretada como um período de inércia. Pelo contrário, as empresas e entidades de representação patronal possuem uma janela crítica de oportunidade para redesenhar sua governança.
O compliance de transporte agora exige automação preventiva na origem das transações, bem como controle minucioso de prazos de faturamento, de adiantamentos e de operações de antecipação de recebíveis (como factoring ou FIDCs).
Na governança corporativa, os executivos e gestores enfrentam o risco de responsabilização subjetiva pessoal, sujeitando-se a multas em seus CPFs por condutas dolosas ou culposas (negligência) decorrentes de fretes irregulares. Para resguardar o corpo diretivo contra sanções pessoais e proteger a estrutura societária contra a extensão de penalidades da empresa, torna-se indispensável desenhar matrizes de delegação de autoridade e auditorias periódicas. Paralelamente, a derrubada do piso nacional de R$ 5 mil devolve aos sindicatos patronais o dever de liderar acordos e convenções coletivas de trabalho que respeitem as assimetrias econômicas regionais, prestando inteligência técnica no cálculo de custos operacionais.
Por fim, a transição abre uma janela estratégica para o saneamento de passivos corporativos, sendo recomendável escorreita auditoria das autuações e processos administrativos não transitados em julgado perante a ANTT. O prazo de 180 dias impõe que as empresas ajam imediatamente para estruturar essa força-tarefa entre tecnologia, finanças e compliance, blindando a operação contra novas multas que podem atingir R$ 1 milhão por descumprimento.
Não obstante, espera-se que as discussões judiciais em torno do tema não cessem, em face das polêmicas em torno da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete desde o seu surgimento.
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