Notas - Postado em: 13/09/2022

Justiça Trabalhista decidirá sobre vínculo empregatício disfarçado em contrato de franquia com cláusula arbitral

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar processo no qual se discute a existência de relação de emprego entre uma empresa franqueadora e a responsável técnica da franqueada, ainda que existente cláusula arbitral no contrato de franquia firmado em 2020.

No caso, a responsável técnica da franqueada ajuizou reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício com a franqueadora pelo período compreendido entre 2006 e 2021. Afirmou que a formalização do contrato de franquia havida em 2020 teria como objetivo afastar a aplicação da legislação trabalhista à relação já existente.

Instaurado conflito de competência suscitado pela própria franqueadora após decisão liminar proferida pela Justiça do trabalho que suspendeu o procedimento arbitral até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. Assim, decidindo a matéria, destacou o STJ que caberia à Justiça do Trabalho decidir as pretensões voltadas ao reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que o contrato de franquia é de 2020, enquanto a suposta relação empregatícia teria começado em 2006, acrescentando ser vedado à cláusula compromissória abranger período anterior a sua vigência. Somado a isso, salientou que ante a impossibilidade de coexistência entre o procedimento arbitral, que visa validar o contrato e sua cláusula compromissória, com a ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício,  deveria ser a última julgada primeiramente, mantendo-se, portanto, a suspensão do procedimento arbitral.

 

Fonte: STJ

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