Artigos - Postado em: 19/01/2023

Jurisprudência do CARF é alterada para reconhecer a impossibilidade de tributação da Stock Option

A atual dinâmica do mercado, como se sabe, exige cada vez mais das empresas o oferecimento de benefícios aos seus profissionais que não necessariamente estão ligados à remuneração pelos serviços prestados, possibilitando assim sua fidelização e a estabilidade nas relações com os seus Colaboradores.

Sobretudo no âmbito da estrutura de empresas multinacionais, um benefício comumente ofertado aos profissionais em posições de gestão (management ou c-level) é a denominada “stock option que, em termos leigos, caracteriza-se por oportunizar ao Colaborador a possibilidade de adquirir participações societárias da Companhia (ou até mesmo de seu controlador situado no exterior).

Em geral, esta possibilidade de aquisição de ações somente torna-se possível com o implemento de diversas condições, como a fidelidade na relação com a Companhia (carência) ou mesmo o atingimento de certas métricas de desempenho, por exemplo.

A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais tem sido no sentido de que as stock options, ainda que inseridas no âmbito de uma relação propriamente laboral, constituem-se como uma estrutura mercantil em que o próprio beneficiário assume para si os riscos inerentes ao respectivo investimento financeiro por ele realizado.

E uma vez havendo submissão à volatilidade do mercado, não seria possível se argumentar que as stock options gozariam de caráter remuneratório (o que implicaria na incidência de verbas trabalhistas e previdenciárias que lhe são inerentes).

Caso as ações fossem atribuídas ao Colaborador em relação direta com a atividade por ele exercida, inclusive sem obrigação de aquisição/investimento com recursos próprios, se estaria diante das chamadas free shares, que gozam (estas sim…) de natureza salarial, conforme já reconhecido em diversas situações pela RFB(Solução de Consulta n. 175 – SRRF 06/Disit) e pelo CARF.2

Quanto às stock options propriamente ditas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes no sentido de que não poderiam ser considerada como “salário”, impossibilitando a incidência de verbas trabalhistas reflexas.

E os argumentos dessa conclusão são substanciais, como o fato de (i) não possuírem relação direta com o trabalho desenvolvido (ainda que exercida no âmbito da relação laboral); (ii) o investimento financeiro é realizado pelo próprio Colaborador, submetendo-se aos riscos inerentes aos investimentos em ações; e (iii) a adesão ao plano é facultativa, dentre outros.

Historicamente, o CARF possuía entendimentos refratários ao reconhecimento da natureza mercantil da estrutura de stock option, entendendo que, inobstante as características acima, haveria uma vinculação quanto à relação laboral e, por esse motivo, gozaria de natureza remuneratória.

Todavia, atualmente, essa realidade jurisprudencial tem sido alterada pela própria Câmara Superior do CARF, em favor da tese defendida há tempos pelos contribuintes. Em decisões mais recentes, o CSRF entendeu que, mesmo que inserida em uma relação de trabalho, as stock option seriam mera oportunidade ofertada pelo Companhia ao Colaborador para que compartilhe os riscos do negócio e, em caso de valorização das participações societárias, colher os resultados de seu investimento.3

As alterações na jurisprudência administrativa, embora não vinculantes, são relevantes e podem fornecer o subsídio necessário para que os contribuintes se defendam de eventuais autuações fiscais.

Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, a Equipe Tributária do CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO encontra-se à disposição.

 

CHENUT OLIVEIRA SANTIAGO  –  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Vitor S. Rodrigues

OAB/SP 381.261

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[1] Solução de Consulta Nº 175 – SRRF 06/Disit.

[2]Acórdãos n. 2202-004.844 e 9202-006.628.

[3] Acórdão prolatado no Processo n. 16682.721015/2013-46.

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