
IN RFB nº 2.201/2024: Novas Perspectivas para o Mercado Financeiro
Por Andréa Tiburcio Braga da Silva
A Instrução Normativa RFB nº 2.201/2024, publicada em 22 de julho de 2024, inaugura um novo capítulo na gestão de perdas de crédito pelas instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central do Brasil (exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamento).
Essa regulamentação, que altera a IN RFB nº 1.700/2017, entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, promovendo alinhamento com a Resolução CMN nº 4.966/2021 e trazendo significativas oportunidades para o setor financeiro.
Quem se Beneficia da Nova Regra?
As novas disposições aplicam-se a instituições financeiras que oferecem serviços como financiamento, empréstimos e investimentos, excluindo instituições de pagamento, como Apple Pay, Mercado Pago e Google Pay, que permanecem fora do escopo da normativa.
Isso porque a instituição financeira é mais ampla e oferece serviços de pagamento, investimento, financiamento e empréstimo, sendo beneficiários das disposições da instrução normativa em questão. Já a instituição de pagamento oferta apenas serviços de pagamento, não sendo beneficiada pela normativa.
O que Muda a Partir de 2025?
- Dedutibilidade de Perdas com Créditos Inadimplidos e em Recuperação Judicial
- Inadimplência: As perdas de créditos com atraso superior a 90 dias poderão ser deduzidas mensalmente, independentemente da data de contratação do crédito;
- Recuperação Judicial e Falência: A dedução será possível a partir da concessão da recuperação judicial ou da decretação de falência, considerando a parcela não recuperável do crédito.
A dedução dos valores nas operações inadimplidas serão apurados, mensalmente, limitado ao valor total do crédito, enquanto o valor da perda dedutível para as operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial serão baseadas na parcela do valor do crédito que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar no processo de recuperação judicial ou o valor total do crédito, na hipótese de falência.
- Regra de Transição para Perdas Acumuladas
- Créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024 terão dedução parcelada em até 36 meses, iniciando em abril de 2025. Essa transição busca suavizar os impactos fiscais, mas exige planejamento contábil robusto.
A regra de transição reflete a preocupação do regulador em garantir uma mudança gradual, mas impõe um novo desafio para as instituições que, até o final de 2024, não tiverem lançado adequadamente suas perdas.
Impactos no Planejamento Tributário.
As mudanças representam um avanço para o setor financeiro ao permitir que perdas efetivas sejam diretamente refletidas na apuração tributária. Isso possibilita:
- Otimização do Fluxo de Caixa: Redução da carga tributária proporcional às perdas reconhecidas;
- Planejamento Estratégico: Melhor controle sobre inadimplências e provisões fiscais.
No entanto, a regulamentação exige:
- Gestão Eficiente de Créditos: Monitoramento rigoroso de inadimplências e conformidade com os prazos de dedução;
- Adequação Operacional: Revisão de sistemas contábeis e treinamento das equipes envolvidas.
Exemplos Práticos:
- Crédito Inadimplido:
O Banco X, ao conceder um financiamento de R$ 500 mil, enfrenta inadimplência após 90 dias. A partir de 2025, a perda será deduzida mensalmente no cálculo do lucro real e da CSLL, reduzindo o impacto tributário.
Se essa situação tivesse ocorrido antes da IN RFB nº 2.201/2024, o banco poderia registrar a inadimplência, mas a dedução fiscal das perdas com esse crédito não ocorreria. Com a normativa, a partir de 1º de janeiro de 2025, o Banco X pode deduzir, mensalmente, as perdas referentes ao crédito inadimplido, pois o atraso da dívida ultrapassou os 90 dias.
Se o banco não conseguir recuperar o valor do crédito, ele poderá deduzir as perdas no lucro real e na base de cálculo da CSLL, ajudando a reduzir o impacto tributário, o que permitirá que o banco ajuste suas obrigações tributárias de acordo com o valor da perda real, melhorando o fluxo de caixa, pois poderá reduzir sua carga tributária à medida que o valor inadimplido se transforma em perda.
- Recuperação Judicial:
O Banco Y, com um crédito de R$ 2 milhões, recupera apenas 40% do valor após acordo judicial. A perda de R$ 1,2 milhão poderá ser deduzida, alinhando a carga tributária à realidade financeira da operação.
Conclusão: Preparação Hoje, Resultados Amanhã!
A IN RFB nº 2.201/2024 não é apenas uma mudança regulatória — é uma oportunidade estratégica para as instituições financeiras modernizarem sua gestão de créditos inadimplidos, maximizarem eficiência fiscal e aprimorarem o controle financeiro. No competitivo mercado financeiro, adaptar-se rapidamente a essas regras pode ser o diferencial que coloca sua instituição um passo à frente.
Com benefícios fiscais claros, como a dedução de perdas em créditos inadimplidos e falências, e desafios operacionais que exigem precisão na gestão contábil, o sucesso dependerá de um planejamento cuidadoso e de investimentos em conformidade, capacitação e ajustes tecnológicos.
A sua instituição está pronta para transformar as novas exigências em vantagens competitivas? Aproveitar esse momento para reorganizar processos e garantir um futuro mais sustentável pode ser a chave para superar os desafios do setor e se destacar no mercado.
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