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A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo validou um acordo firmado entre uma empresa de artigos esportivos e uma companhia de cartões, sob o entendimento de que as condições de uma contratação devem ser averiguadas até o momento da assinatura do contrato.
No caso concreto, as partes firmaram um contrato de emissão e gestão de cartões de alimentação, refeição e combustível. Posteriormente a assinatura do contrato, a autora questionou algumas cláusulas na Justiça, alegando abusividade no limite quantitativo mínimo imposto. A ação foi julgada improcedente.
Segundo o relator, ainda que se considere aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a autora tinha conhecimento das cláusulas que estipulam um limite quantitativo mínimo, não podendo neste caso ser considerada parte hipossuficiente, pois sabia e tinha ciência do que estava contratando.
Fonte: Consultor Jurídico.
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