Artigos - Postado em: 29/06/2021

A Sociedade Limitada Unipessoal e a EIRELI

Philippe Boutaud-Sanz e Antônia Bethonico Guerra Simoni

A sociedade de responsabilidade limitada (Ltda) sempre foi a escolha mais popular entre os empresários no Brasil. Acontece que, até recentemente, a sociedade de responsabilidade limitada deveria contar com, ao menos, dois sócios. Como, na prática, diversas empresas brasileiras contavam com apenas um empreendedor efetivo, também era bastante difundida a constituição de sociedade composta por um sócio majoritário, que teria até 99,99% das quotas da sociedade, e que de fato exercia as atividades sociais, e um segundo sócio, minoritário – com participação quase irrelevante no capital social. Esse sócio minoritário era convidado a participar da sociedade apenas atender a demanda legal do que se chama a “pluralidade dos sócios” e, via de regra, nem sequer exercia efetivamente os seus direitos sociais.

Em 2011, a Lei n.º 12.441 criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade (a “EIRELI”). Por sua natureza, a EIRELI pode ser constituída por único sócio, que também goza de limitação de responsabilidade da sociedade por seus passivos de forma semelhante ao que ocorre na sociedade de responsabilidade limitada.

No entanto, ao criar a EIRELI, dita lei exigiu que o capital social equivalesse a, no mínimo, cem salários mínimos vigentes na época de sua constituição, e que o valor fosse integralizado no ato da constituição. Apesar do inegável avanço, é claro que tal exigência limitou a possibilidade de constituição de EIRELIs, requerendo que o empreendedor pagasse, antes mesmo de iniciar suas atividades o que, na época, equivalia a R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais). Além disso, a lei também determinava que apenas uma EIRELI poderia existir para cada pessoa física. 

As referidas limitações à constituição de EIRELIs acabaram por restringir sua utilização. O resultado é que, mesmo hoje, em 2021, das 17.173.284 empresas ativas no Brasil até o final de maio deste ano, apenas 984.250 (cerca de 5%) eram EIRELIs. 

Foi assim que, em 2019, a Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874), passou a admitir a possibilidade de que a já conhecida sociedade de responsabilidade limitada fosse constituída por apenas um sócio. O avanço, dessa vez, não impôs limitações especificas que diferenciassem a tradicional sociedade limitada da nova sociedade limitada unipessoal. 

Assim, foi criada nova alternativa para o empreendedor que trabalha independentemente de um sócio, com responsabilidade limitada. Essa nova alternativa, exatamente por não impor as limitações da EIRELI, claramente se tornou a preferência dos empresários: no primeiro quadrimestre deste ano, cerca de 52% (cinquenta e dois por cento) das sociedades empresárias limitadas foram abertas somente com um sócio, enquanto o número de EIRELIs registradas teve queda de 12,2% (doze vírgula dois por cento), se comparado ao trimestre anterior.

Mas a possibilidade e preferência pela abertura de sociedades limitadas unipessoais não contempla apenas as empresas em constituição: se, por um lado, a EIRELI pode ser transformada em sociedade limitada unipessoal, também a sociedade limitada tradicional, inclusive a que conta com sócio minoritário figurativo (inserido ali para os fins que tratamos no início deste texto) o pode. A transformação permite à sociedade simplificar seu quadro de sócios, passando a refletir sua composição efetiva, e reduzir o risco do(s) sócio(s) minoritário(s) e majoritário.

Com isso, é possível que a EIRELI e os artigos que regulam sua constituição e funcionamento caiam em desuso, e que a figura se torne não mais do que uma opção que foi útil em um momento de transição.

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