Artigos - Postado em: 07/10/2022

É necessário rubricar todas as páginas de um contrato?

O acordo entre duas ou mais pessoas objetivando a constituição, a extinção ou a regulação de sua relação jurídica e obrigações recíprocas é documentado na forma de um contrato, cuja concretização é garantida pela assinatura das partes na página final do documento.

Além da assinatura, faz parte da prática comercial a aposição de rubricas pelos signatários em todas as páginas do contrato celebrado.

O ato de rubricar o contrato tem duas principais funções, sendo que a primeira delas é indicar que as partes leram integralmente o contrato, tomaram ciência de cada cláusula incluída no documento e anuíram com a contratação tal como redigida, e a segunda é garantir que o contrato não seja alterado posteriormente à assinatura das partes, mediante a substituição de folhas.

Com relação ao primeiro ponto, a aposição da rubrica em todas as páginas pode ser entendida como uma declaração de conhecimento e concordância com todas as cláusulas do contrato, dificultando a alegação futura de que o signatário desconhecia ou discordou com determinados aspectos acordados.

Com relação ao segundo ponto, o ato de rubricar todas as páginas visa à prevenção de fraudes, conferindo segurança jurídica ao documento, tendo em vista que a substituição de folhas do contrato pode ser facilmente identificada pela ausência da rubrica. A rubrica garante, portanto, que as partes concordaram apenas com a versão original daquele documento, sem eventuais alterações implementadas.

Assim, se por um lado a rubrica protege a pessoa que rubricou o documento de que não houve alterações nas páginas do contrato, ela também protege o outro lado da relação contratual, por fortalecer o argumento de que aquele teve acesso a todos os termos do documento e concordou em vincular-se ao contrato, tornando mais fracos eventuais argumentos futuros pretendendo a anulação ou a invalidade do contrato.

Apesar de ser um cuidado tão frequente que virou um verdadeiro costume comercial, sendo, em geral, observado por todos os contratantes, é importante esclarecer que não há previsão legal específica sobre a exigência de rubricar todas as páginas de um contrato.

O Código Civil, em seu artigo 221, enuncia que o documento particular assinado pelas partes é prova das obrigações convencionadas, não mencionando como requisito para a validade do contrato a aposição de rubricas.

Da mesma forma, o inciso II do artigo 221 da Lei nº 6.015/1973, referente aos registros públicos, prevê que, para que os documentos particulares possam ser registrado em cartórios, é necessária a assinatura das partes e das testemunhas, com reconhecimento de firma, permanecendo silente quanto à exigência de inserção de rubrica ao longo do documento.

Disso decorre que, uma vez não existente previsão legal obrigando as partes à aposição de rubricas em todas as folhas, não é a formalidade das abreviaturas requisito essencial para o registro dos documentos em cartório nem para a validade jurídica dos contratos celebrados.

É, inclusive, nesse sentido o entendimento das cortes brasileiras quanto à necessidade de apor a rubrica dos signatários ao longo do contrato. A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu entendimento nos autos da Apelação Cível de nº 0016900-83.2009.8.26.0506 declarando irrelevante a ausência de rubricas no contrato de locação questionado no processo, entendendo válido o contrato por estar devidamente assinado pelas partes.

De todo modo, é certo, porém, que, em que pese não sejam as rubricas obrigatórias, são recomendáveis, visto que, combinadas a outros pontos, contribuem para a validade legal do documento, aumentando a segurança para as próprias partes.

A adoção ou não das rubricas é, portanto, uma escolha das partes signatárias do documento.

Diante do exposto acerca das fragilidades envolvidas na oposição de rubricas como forma de garantir a validade de um contrato, vale no lembrar que, atualmente, tem sido cada vez mais comum a celebração de contratos  por meio de assinaturas eletrônicas ou digitais, conferindo segurança à integralidade do conteúdo do documento sem a necessidade de rubricas.

Isso porque as assinaturas eletrônicas e digitais são formadas por um conjunto de tecnologias e dados que tornam possível a verificação e rastreabilidade do signatário do documento, tornando possível, portanto, a comprovação da real identidade do signatário de um dado documento.

A assinatura digital pressupõe a emissão de um certificado digital do signatário, emitido por uma autoridade certificadora, que deverá, necessariamente, ser cadastrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que comprova a identidade do signatário.

Já na assinatura eletrônica são utilizados outros métodos que não a emissão de certificado digital para a identificação do usuário, tais como utilização de senhas, envio de e-mails e mensagens.

Importante ressaltar que tanto a assinatura digital quanto a assinatura eletrônica são formas de assinatura previstas na Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 e conferem plena validade e eficácia aos instrumentos celebrados, para todos os fins de direito.

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