Compliance, Contratos e Cláusulas Anticorrupção

Por Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi e Maria Alice Miranda Olympio Kitano

A globalização e o aumento da complexidade nas relações comerciais têm trazido novos desafios para as empresas, especialmente na prevenção e combate à corrupção. A expansão do acesso à internet e popularização das plataformas digitais, facilitou tanto o comércio internacional quanto a prestação de serviços por profissionais que podem estar em qualquer lugar do mundo. Isso torna cada vez mais comum que empresas de um determinado país celebrem contratos com outras empresas de países com ambientes culturais, éticos e morais diferentes do seu país de origem.

Nesse contexto, a inclusão de cláusulas anticorrupção em contratos internacionais tornou-se uma prática indispensável, refletindo um compromisso com a ética, a transparência e o cumprimento das leis anticorrupção de todos os países envolvidos na negociação.

No Brasil, a Lei nº 12.846/13 e suas regulamentações, notadamente o Decreto nº 8420/15, constituem a base legal para a implementação de programas de integridade (compliance) pelas empresas e devem nortear a redação das cláusulas anticorrupção.

As cláusulas anticorrupção são disposições contratuais que estabelecem a obrigação das partes envolvidas de agir de acordo com princípios éticos e transparentes, seguindo as leis e regulamentos anticorrupção aplicáveis tanto em sua jurisdição, quanto na jurisdição da outra parte ou ainda de qualquer outro país com o qual o objeto do negócio possa estar relacionado.

Essas cláusulas possuem duas características fundamentais: a assunção de um compromisso ético e a previsão de sanções para o caso de descumprimento. Elas representam um instrumento vital do sistema de compliance, vinculando os contratados às normas de integridade das empresas contratantes e a toda e qualquer legislação aplicável, contribuindo para a construção da ética e da integridade no ambiente de negócios.

A inclusão de cláusulas anticorrupção em contratos oferece vantagens significativas. Essas cláusulas ajudam a proteger as partes contra as consequências legais e financeiras e os danos à imagem corporativa associados decorrentes da prática da corrupção. Do mesmo modo, garantem que a contratação de bens e serviços seja feita de maneira honesta, prevenindo a práticas como suborno, cooptação e outras condutas antiéticas. Além disso, é inegável que empresas que demonstram um forte compromisso com a ética e a conformidade são mais atraentes para investidores, parceiros de negócios e clientes. Portanto, a prática da utilização de cláusulas anticorrupção também pode abrir portas para oportunidades de negócios em mercados onde a conformidade com normas anticorrupção é um requisito obrigatório.

Ademais, considerando a diversidade das relações comerciais, é essencial que as cláusulas anticorrupção sejam adaptadas às especificidades de cada contrato, país e parceiro comercial. Não é de se esperar que o simples contrato de locação de um bem de menor valor tenha disposições anticorrupção tão detalhadas quanto a de um contrato de prestação de serviços que envolva o contato com autoridades e agentes públicos.

Contudo, a inclusão de uma cláusula anticorrupção, por mais abrangente e bem redigida que possa ser, não tem o condão de, por si, impedir que práticas condenáveis venham a ocorrer. Por isso, após a formalização do contrato, é crucial manter um sistema de monitoramento contínuo e auditorias regulares para garantir que as normas estejam sendo seguidas pelos parceiros comerciais e, uma vez detectados quaisquer desvios, sejam rapidamente corrigidos e punidos.

Disso decorre a necessidade de as empresas manterem um robusto programa de compliance, que inclua um conjunto de normas, procedimentos e sanções que reforçam a cultura de manutenção da conformidade nas organizações. As cláusulas anticorrupção são uma ferramenta essencial nos programas de integridade, pois estendem os princípios de compliance também aos parceiros externos, como fornecedores e prestadores de serviços, que não estão legalmente obrigados a seguir as normas internas da empresa.

Nesse sentido, a adoção de um programa de integridade (compliance) e a prática de inclusão de cláusulas anticorrupção nos contratos são mais do que uma mera exigência legal. Na verdade, são a demonstração de compromisso com práticas empresariais éticas, responsáveis e sustentáveis, como se espera das empresas no século XXI.


O CHENUT alcançou por oito vezes o 1° lugar como o escritório mais admirado de Minas Gerais pela publicação Análise Editorial ADVOCACIA. Quer conhecer mais sobre a nossa Equipe e nossos serviços? Entre em contato com novosnegocios@chenut.online e agende uma conversa

Compartilhe: