Artigos - Postado em: 19/06/2024

Como o uso excessivo do telemarketing pode resultar em uma condenação judicial para a sua empresa

Por Elisa Ribeiro Rocha Nascimento

Assim como outros países, o Brasil possui leis específicas que limitam o uso do telemarketing e protegem os consumidores contra práticas abusivas. A principal legislação atual que rege o telemarketing é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece regras claras sobre o uso de dados pessoais para fins comerciais. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também contém disposições que protegem os consumidores contra práticas abusivas de vendas por telefone.

A legislação determina, portanto, que o uso excessivo do telemarketing pode resultar em diversos problemas legais e judiciais para uma empresa. A intimidação e perturbação dos consumidores por telemarketing excessivo pode incomodar os consumidores, resultando em reclamações formais às autoridades reguladoras e órgãos de defesa do consumidor.

Ainda, se a empresa não obtiver o consentimento adequado dos consumidores para entrar em contato com eles por telefone, pode se configurar como violação da LGPD, que prevê aplicação de sanções consideráveis em caso de comprovação de conduta irregular da empresa.

Além das reclamações nos órgãos formais, como o PROCON e a ANATEL, os consumidores insatisfeitos podem ajuizar com ações judiciais por danos morais contra a empresa, alegando perturbação e transtornos causados pelo telemarketing excessivo.

Ou seja, se comprovado o uso indevido do telemarketing, a empresa pode sofrer multa ou sanção administrativa, ter que arcar com indenizações significativas por danos morais, e, em casos graves, sofrer restrições ao uso do telemarketing pelas autoridades reguladoras.

E o que os Tribunais entendem como excessivo?

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma ou duas ligações por dia a consumidor que não solicitou nenhum bloqueio para não receber as ligações não configura abusividade (TJ-SP – AC: 10246644320218260196 SP 1024664-43.2021.8.26.0196, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 04/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)

No entanto, quando essas ligações são reiteradas, são feitas a consumidor que tenha solicitado o bloqueio, ou até mesmo quando são feitas com informações equivocadas (cobranças reiteradas de débitos de terceiro, por exemplo), além da determinação de cessar as ligações, as indenizações por danos morais variam de R$2.000,00 a R$7.000,00.

Pelo fato de os processos serem regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em regra, é dever da empresa comprovar que as ligações não foram excessivas, revelando a importância de se manter registros dos números de telefones que compõem o acervo da empresa, dos clientes que informaram que não possuem interesse em receber novas ligações, e das medidas administrativas tomadas pelos clientes para não serem alvos das ligações.

Atualmente, os consumidores podem cadastrar seus nomes em cadastros para bloqueios de ligações, como o “Não me perturbe” (https://www.naomeperturbe.com.br/), o que também deve ser verificado pelas empresas antes de incluir o consumidor na lista de clientes que podem receber ligações de telemarketing.

Sugere-se, portanto, que as empresas sempre obtenham e arquivem prova do consentimento explícito dos consumidores antes de entrar em contato com eles por telefone para fins comerciais. Ainda, devem ser respeitados os horários adequados para fazer ligações, além da capacitação dos funcionários que realizam as atividades de telemarketing para seguir as melhores práticas e evitar práticas abusivas.

Considerando que os avanços tecnológicos aumentaram o leque de opções para o marketing e publicidade, vale a pena repensar as estratégias utilizadas em análise com pessoal qualificado, além de estipular atendimento rápido e eficaz às reclamações dos consumidores. A adequação do uso do telemarketing às normas legais é essencial, visto que seu uso excessivo pode representar um sério risco para uma empresa, incluindo multas, sanções e indenizações.


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