Por Norma Maciel
A celebração de contratos faz parte do cotidiano de muitas pessoas e nas relações jurídicas a utilização de contratos para formalização de negócios de todas as naturezas é ainda mais comum e necessária, de modo que é preciso estar atento, principalmente à abusividades eventualmente existentes nos contratos.
As cláusulas chamadas de abusivas são aquelas em que se estabelece uma relação desproporcional de vantagens e desvantagens entre as partes envolvidas. Nessa lógica, em que pese existam conceitos doutrinários e jurisprudenciais quanto ao que são cláusulas abusivas, em verdade, a interpretação quanto a validade das disposições contratuais é subjetiva, e na maioria das vezes, dependerá da interpretação de um juiz.
Desse modo, a orientação geral é sempre analisar criticamente se existe alguma cláusula contratual que coloca a outra parte em desvantagem excessiva, o que é o principal indicativo da abusividade.
Assim, um dos principais pontos que devem ser observados quando da celebração dos contratos cíveis em geral são aqueles relacionados ao estabelecimento de multas contratuais, isto porque, o ordenamento jurídico vigente reconhece dois tipos de multas: multas compensatórias e multas moratórias.
A multa compensatória é aquela que será devida caso alguma das partes deixe de cumprir a obrigação principal assumida por ela em contrato, a qual tem o objetivo de indenizar a parte inocente prejudicada pelo descumprimento do contrato pela outra parte.
Já a multa moratória visa forçar as partes a cumprirem os seus deveres na exata forma em que foram contratados, sendo aplicável quando uma das partes descumpre alguma obrigação no tempo, lugar ou forma que foram estabelecidos, como por exemplo nos casos de atraso de pagamentos.
Nessa lógica, a legislação e a jurisprudência estabelecem limites quanto a fixação de multas contratuais que devem ter como parâmetro o valor da obrigação principal, não sendo possível fixar multas em valores superiores ao objeto do contrato, por exemplo: não é possível prever o pagamento de uma multa de R$ 100.000,00, em um contrato em que a obrigação principal era a entrega de um produto de R$1.000,00.
No entanto, tal previsão não impede que as partes acordem expressamente em contrato, que eventual parte prejudicada que sofrer algum dano maior que o valor da multa, em razão da conduta da parte infratora, possa exigir indenização por perdas e danos. Mas, tal previsão deve ser registrada em contrato, pois do contrário não será possível exigir o pagamento de qualquer indenização suplementar.
Já para os casos em que a obrigação principal não possua valor econômico identificável é importante que o contrato seja claro e determine de forma específica qual a relação entre o valor da cláusula penal e a obrigação principal, de modo a afastar qualquer alegação de abusividade.
Ademais, é importante destacar que não é necessário que alguma das partes alegue ter sofrido prejuízo para que seja cobrada a multa contratual, no entanto, existe divergência jurisprudencial com relação a possibilidade de cumulação entre a multa contratual e a indenização por investimentos realizados para atender determinado cliente.
Isto porque, alguns juízes entendem que permitir a aplicação das duas penalidades configuraria bis in idem, que significa punir a parte duas vezes pelo mesmo ato.
De modo que, caso opte-se por incluir ambas as penalidades em contrato, é necessário redigir as cláusulas de forma clara no sentido de que a intenção da multa contratual é desestimular o inadimplemento, bem como, com relação a indenização por investimentos realizados, é importante destacar/especificar quais seriam esses investimentos, sendo de extrema importância manter a comprovação de tais gastos.
Por fim, em se tratando de contratos realizados sob a ótica do direito do consumidor, esclarece-se que a legislação aplicável é a consumerista, que possui especificidades diversas dos contratos puramente civis.
Nesse sentido, muito se fala sobre abusividades constantes em contratos de adesão, que seriam aqueles contratos em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos pelo proponente, sem que o aderente possa discutir ou modificar seu conteúdo, ou quando pode, tal modificação se dá de forma limitada.
Neste tipo de contrato, além da orientação geral de verificação quanto a existência de eventual cláusula que coloque o consumidor em desvantagem excessiva, é preciso observar as determinações legais existentes e aplicáveis (CDC), como a determinação de utilização de termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, não inserir cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de uma quantia já paga, não inserir cláusulas que transfiram responsabilidade a terceiros ou que imponham representante para incluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor, além de diversas outras orientações que estão previstas, por exemplo no artigo 51 do Código de Defesa do consumidor – CDC.
Assim, são muitas as orientações jurídicas que podem ajudar a evitar eventuais problemas com relação a alegação de abusividade nas relações contratuais, sendo recomendável que se tenha um acompanhamento jurídico, pois além de estar de acordo com a legislação o redator do contrato deve estar atento as tendências jurisprudenciais o que poderá ser decisivo caso haja algum litígio entre as partes a mitigação de riscos.