Artigos - Postado em: 28/11/2022

Cessão de Crédito: uma forma rápida e segura de vender um crédito arrolado em Recuperação Judicial.

Por Isabela Ottoni Marcelino

 

Atualmente, vê-se com frequência empresas de médio a grande porte encerrarem suas atividades sem conseguirem adimplir com todos os seus débitos. Entretanto, para aquelas empresas que desejam continuar exercendo suas atividades e quitar suas dívidas, a opção mais viável é fazer uso do instituto da Recuperação Judicial.

Ao contrário do que permeia o senso comum, empresas em Recuperação Judicial nem sempre estão à beira da falência. Quando uma empresa opta por requerer sua Recuperação Judicial, deve-se levar em conta que o objetivo final é promover um saudável equilíbrio entre a manutenção das atividades comerciais e a quitação dos créditos pendentes de pagamento.

Regida pela Lei nº 11.101/2005, a Recuperação Judicial é um procedimento que conta com diversas etapas, iniciando-se com a formalização do pedido perante um Juiz Falimentar. A empresa que busca obter autorização judicial para se recuperar deve apresentar diversos documentos estabelecidos pela lei, demonstrando a real necessidade e possibilidade de se recuperar, nos termos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005.

Após o Juiz analisar o pedido e os documentos, pode optar por deferir ou não a Recuperação Judicial. Caso seja deferida, parte-se então para a nomeação de um administrador judicial, que irá acompanhar a empresa durante a sua recuperação, prestando contas ao juiz e credores, acompanhando as atividades da empresa e o pagamento das dívidas.

Para tanto, um Plano de Recuperação Judicial deve ser apresentado, consistindo basicamente em um detalhado planejamento de pagamento dos débitos e metas para que a atividade comercial volte a crescer, demonstrando-se de forma clara a possibilidade de soerguimento do negócio.

Dentro desse plano, a empresa recuperanda deve listar todos os seus credores, classificando ainda os tipos de créditos de cada um, dentre as opções previstas no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, prevalecendo a seguinte ordem de pagamento: os créditos derivados da legislação trabalhista, os créditos gravados com direito real de garantia, os créditos tributários e, por fim, os créditos quirografários.

Grande parte dos credores se enquadra na classe dos créditos quirografários, que são todos os outros créditos que não se encaixem nas opções anteriores.

Considerando que os credores quirografários são pagos por último, conforme a classificação e a ordem estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, bem como que as empresas planejam o pagamento dos débitos de acordo com seu caixa atual, além desses credores receberem um valor bem menor do que o originalmente devido em virtude do deságio proposta no plano, o prazo de pagamento é bem extenso, em alguns casos pode-se propor pagamento em até 180 meses de 60% do valor original.

Nessa esteira, o credor precisa ter em mente, desde que iniciada a Recuperação Judicial de uma empresa devedora, que o valor original de seu crédito dificilmente será quitado.

Considerando este cenário (por vezes desanimador…), tem-se verificado na prática, cada dia mais, a utilização do instituto da cessão de crédito, prevista no art. 286 do Código Civil, que nada mais é do que a possibilidade legal de se firmar por meio de um negócio jurídico a transferência de um direito.

Através desse instituto é possível receber o crédito de forma rápida e segura, devendo-se apenas atentar-se para os requisitos legais previstos em lei.

Atualmente, diversas empresas gestoras de crédito se interessam pela compra de créditos quirografários, primeiro porque muitos Planos de Recuperação Judicial oferecem condições especiais de quitação aos credores que auxiliarem na manutenção das atividades da empresa, os chamados “credores parceiros”, que sofrem um deságio relativamente menor em seus créditos e geralmente o recebem à vista, tendo como contrapartida tão somente continuar a relação contratual com a empresa Recuperanda.

Neste ponto, as aquisições de crédito acabam por auxiliar a empresa Recuperanda na reestruturação dos passivos, principalmente nos casos em que não existe mais canal de comunicação amigável entre o devedor e credor originário.  

Em grande parte dos casos, os credores não possuem qualquer confiança na empresa Recuperanda e por isso acabam optando por encerrar qualquer vínculo contratual ainda remanescente.

Segundo porque as empresas gestoras de crédito conseguem analisar de uma perspectiva mais ampla a empresa Recuperanda e caso enxerguem real potencial para reingresso no mercado, a compra de um crédito quirografário acaba sendo bem atrativa, especialmente se negociadas condições melhores com os credores.

Lado outro, as empresas que fazem investimentos podem lucrar muito com a continuação das atividades da empresa Recuperanda, sem correrem o risco de seguir fornecendo insumos ou prestando serviços e consequentemente aumentarem o valor a receber.

Portanto, a venda de um crédito arrolado em Recuperação Judicial pode ser um bom negócio e deve ser considerada, especialmente diante dos custos de manutenção de acompanhamento judicial da ação de Recuperação Judicial e, por vezes, das ações originárias de reconhecimento do direito ao crédito, suspensas ou não.

Por fim, deve-se analisar a empresa gestora, verificar sua idoneidade e as condições propostas. O contrato a ser firmado deve ser bem elaborador para evitar qualquer problema entre a cedente e o cessionário, recomenda-se que a cessão seja sempre feita mediante pagamento à vista, condicionado a eficácia do contrato ao recebimento do dinheiro. Ainda, é imperioso que conste claramente a condição da sub-rogação em direitos e obrigações, após o repasse do montante negociado, bem como a responsabilidade pela continuidade de acompanhamento da Recuperação Judicial, oportunidade em que deve ser noticiada a alteração da titularidade do crédito.

A equipe especializada do Chenut Oliveira Santiago Advogados encontra-se à disposição para este auxílio.

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