Artigos - Postado em: 23/02/2023

Carga roubada e seus efeitos fiscais

Por Flávio Fernandes Faro Pessino

O furto e roubo de cargas são um sério problema nacional. A Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística) registrou, em 2021, um total de 14.400 ocorrências desses crimes, em rodovias e áreas urbanas no Brasil. Os prejuízos somados ultrapassam a cifra dos bilhões de reais todos os anos.[1]

Neste cenário, e sobre seus reflexos fiscais, o furto ou roubo da mercadoria em transporte, antes da entrega ao comprador, descaracterizariam a ocorrência do fato gerador do IPI ou do ICMS ? E quanto à imunidade de IPI nas operações mercantis de exportação, restaria inaplicável nesta hipótese ?

Inicialmente, o STJ firmou entendimento de que o roubo ou furto de mercadorias seriam riscos inerentes à atividade empresarial e que o prejuízo não poderia ser transferido para a sociedade sob a forma de não pagamento do tributo devido.

Esse mesmo raciocínio ainda é mantido pelo fisco de alguns Estados e pela Receita Federal, apesar da alteração de entendimento até então adotado pelo STJ.

O atual posicionamento do STJ é no sentido de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI ou do ICMS, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.

Para a Corte Superior, é desarrazoado entender que a  parte que tem a  mercadoria roubada deva suportar prejuízo decorrente de déficit da segurança pública que deveria ser oferecida pelo Estado, e recolher o tributo como se obtivesse proveito econômico com a  operação.

Para o advogado tributarista Flávio Pessino, do escritório Chenut Oliveira Santiago,  o contribuinte que deixa de receber o pagamento de sua mercaria por ter sido ela roubada e ainda é obrigado a arcar com o ônus fiscal, sofre um duplo prejuízo, em descompasso com os direitos à propriedade privada e à segurança pública, garantidos constitucionalmente.

Especificamente quanto à imunidade do IPI, o Fisco tem entendido que na hipótese de roubo destinado à exportação seria devido o imposto já que, teria ocorrido a saída do produto industrializado do estabelecimento do contribuinte.

Nesses casos, para o especialista do Chenut Oliveira Santiago, o raciocínio deve ser o mesmo dos precedentes do STJ, no sentido de que não se pode confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que se aperfeiçoa, tão somente, com a real operação mercantil.

Caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, a Equipe Tributária do Chenut Oliveira Santiago encontra-se à disposição.


[1] https://www.portalntc.org.br/panorama-nacional-roubo-furto-de-cargas-2021/

Voltar