Por Rhuana César
Tem um tipo de conflito que não nasce no jurídico mas, quando chega lá, já chega caro.
Ele começa com uma frase curta, dita do jeito mais perigoso possível, “não recebi a mercadoria”. A mercadoria saiu, o tracking andou, a nota foi emitida, o faturamento aconteceu… e, ainda assim, o pagamento trava.
E é aqui que muita empresa perde tempo discutindo a coisa errada, porque a discussão não é sobre o “entregamos sim”, mas sobre você consegue provar, com integridade, como, quando, onde, por quem e em que condição foi entregue? Se a resposta for depender, a vida real costuma traduzir depende por perde.
No B2B, prova de entrega não é burocracia é governança do recebível. É o que separa crédito de atrito, faturamento de provisão, negociação de impasse e o que falta em muitas operações não é tecnologia, mas sim método. O direito já conhece esse método há anos, só que com outro nome e em outro contexto, pois o chama de cadeia de custódia.
No processo penal, a lei define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos para manter e documentar a história cronológica do vestígio, rastreando posse e manuseio do reconhecimento ao descarte.
E aplicando-se o conceito, quando o conflito é “entrega”, o “vestígio” vira a própria entrega e tudo que torna essa entrega auditável, como pedido, NF, volumes, lacre, transferências de custódia, eventos do transportador, evidência do recebimento, divergência, recusa, retorno etc. Ou seja, a entrega não é um evento, mas uma narrativa e, narrativa sem prova, compromete defesa.
A urgência desse tema continua com cara de Brasil e 2025 deixa isso bem didático, identificando que houve queda em alguns polos, mas o risco segue estrutural, caro e espalhado o suficiente para matar prova ruim na largada.
Em São Paulo, por exemplo, a própria Secretaria da Segurança Pública registrou 3.470 ocorrências de roubo de cargas em 2025, contra 4.711 em 2024 (queda de 26%). Já no Rio de Janeiro, a Firjan estimou prejuízo direto de R$ 314 milhões em 2025, com 3.114 ocorrências (ainda que com redução de 9% em relação a 2024).
E, quando se olha o mapa do risco com lente de mercado, o Sudeste segue liderando, pois concentrou 68,1% dos casos em 2025, mesmo com queda de 15% versus 2024, com um detalhe que interessa muito para o B2B, qual seja, o alvo está ficando menos aleatório e mais inteligente (alimentos e medicamentos ganhando relevância), ou seja, a exceção operacional tende a vir mais argumentada e, quando a exceção vem argumentada, canhoto não sustenta tese.
Some a isso o fato de que o last mile é estruturalmente caro e sensível (há estudos apontando que pode representar 30% a 35% do custo total de entrega). E as transições de custódia, os handovers, aquela troca de mão que ninguém vê são, muitas vezes, o ponto em que o fato acontece e o registro desaparece.
Há análises mostrando que interações ineficientes nesses handovers podem responder por 13% a 19% dos custos logísticos em determinados cenários. Traduzindo isso para o jurídico, o risco aumentou, o custo subiu e a prova virou gargalo e, gargalo de prova vira gargalo de cobrança, que pode virar processo.
É aqui que mora o erro clássico, confundir documento fiscal com prova robusta. CT-e, NF-e, até porque MDF-e e tracking organizam o cenário e dão rastreabilidade macro, mas não respondem sozinhos à pergunta que decide o litígio, qual seja, quem recebeu, o que recebeu e em que condição.
A escala do ecossistema, inclusive, engana, pois o Portal do CT-e registra mais de 20 bilhões de CT-es autorizados desde a implantação, com apuração diária. É volume, mas volume não é lastro probatório.
Isso porque quando o cliente contesta, ninguém quer saber se consta entregue no sistema. Quer saber quem recebeu, onde, quando e se aquilo que saiu é aquilo que chegou e mais, se houve entrega parcial, avaria, recusa, ausência de conferência, entrega em portaria, qual foi o protocolo real? A empresa que não consegue responder isso rápido não perde só o processo, ela perde previsibilidade e previsibilidade, no B2B, é margem.
Quando essa discussão escorrega para o Judiciário, o jogo fica ainda mais objetivo, pois o CPC parte da regra básica do ônus da prova, imputando ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Isso não é provar o impossível, é provar o que se afirma ter feito, com integridade compatível com o tamanho do conflito.
Na duplicata, essa lógica é ainda mais prática, pois sem aceite, a lei desenha requisitos e, na vida real, o lastro de entrega/prestação vira o coração do caso. O STJ, ao sintetizar a racionalidade da duplicata não aceita mais apenas o protesto e reforça a centralidade do lastro, pois não é o papel que sustenta a pretensão é a prova da prestação.
E, quando o caminho é monitório, o tribunal reúne precedentes em que notas fiscais podem instruir a cobrança mesmo sem assinatura do devedor, a depender do contexto probatório, justamente porque o foco migra para a coerência e a credibilidade da narrativa. Moral da história: não basta ter um comprovante, é preciso ter um comprovante que sobreviva quando alguém tenta desmontá-lo.
Assim, uma cadeia de custódia aplicada à logística (e ao POD) precisa, no mínimo, funcionar como um sistema que garanta cinco coisas: identificação (quem fez o quê e com qual vínculo), cronologia coerente (sem buracos), integridade (registro que não pode ser alterado sem deixar rastro), correlação (pedido, NF, volumes, etiqueta, lacre e eventos do sistema conversando entre si) e recuperabilidade (prova encontrável rápido, com SLA interno, porque prova em 30 dias é prova fraca na vida negocial). Se a sua prova depende de memória do time, ela já nasceu frágil e fragilidade probatória é convite para contestação oportunista.
A tecnologia ajuda (e muito..) mas só se conversar com o direito e com o contrato. E tem uma camada que muitas organizações insistem em tratar como pós-problema, até virar incidente com custo alto, a LGPD (por incrível que pareça…). Isso porque prova de entrega quase sempre envolve dados pessoais (nome, imagem, geolocalização, documento, hábitos de recebimento) e isso exige minimização, base legal, controle de acesso, política de retenção e tratamento consistente.
Governança probatória sem governança de dados é dívida futura e como se sabe, dívida futura, em consumo e em B2B, costuma chegar com narrativa moral pronta, o tipo de narrativa que transforma discussão técnica em desgaste reputacional.
No fundo, cadeia de custódia não é um assunto apenas da logística ou apenas do jurídico, é um assunto de crédito. Elevar o padrão de prova de entrega reduz contestação, encurta negociação, melhora poder de barganha, aumenta taxa de recuperação e diminui custo jurídico por caso.
Em linguagem de decisor, compra previsibilidade (ativo mais que relevante para margem). E o teste mais honesto é simples e cruel, se amanhã um cliente relevante bloquear o pagamento alegando “não recebemos”, você entrega a prova completa correlacionada, auditável, íntegra em 24 horas? Se a resposta for “depende”, o problema já existe e precisa ser tratado. Porque, no litígio, o “depende” raramente termina bem.