Artigos - Postado em: 10/12/2020

Vale a pena constituir uma holding em uma reorganização patrimonial?

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Entenda como otimizar a gestão do seu patrimônio

A constituição de uma holding visando a administração do patrimônio de uma família ou grupo pode ser um instrumento de simplificação e redução de custos, além de uma boa estratégia no planejamento sucessório.

Uma dúvida frequente é: Por onde começar? 

Uma boa alternativa é contar com a assessoria de profissionais capacitados. Uma equipe formada por consultores jurídicos e planejadores financeiros é essencial para definir o escopo da reestruturação e limites operacionais e financeiros da mesma.  

Atentar-se às singularidades do patrimônio é igualmente importante para garantir os bons resultados da reorganização. Aspectos como a constituição do patrimônio, a sua destinação e a composição dos sócios e herdeiros não devem ser banalizados, assim como devem ser analisados no intuito de atender a ‘finalidade da operação’. 

Por fim, é importante encontrarmos o modelo societário adequado.  Existem diferentes constituições, como a holding pura – que busca exercer controle empresarial em qualquer nível, as holdings mistas – que além do controle empresarial tem também atividade operacional, e as holdings patrimoniais ou imobiliárias. A escolha mais uma vez será direcionada pelas peculiaridades da reestruturação.

Para aqueles que não se convenceram sobre as vantagens da reorganização patrimonial via constituição de uma holding, listamos os principais benefícios desta opção:

 

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS

• EVITA BLOQUEIO DE IMÓVEIS: No momento da morte de um cotista, suas cotas serão inventariadas e não os imóveis. Isso significa que enquanto perdurar o processo sucessório a empresa poderá continuar comprando e vendendo imóveis, recebendo aluguéis, e distribuindo lucro.

• PROTEÇÃO PATRIMONIAL: A holding tem personalidade jurídica, logo, o acesso aos bens dos sócios em caso de dívida contraída após sua constituição é dificultado e somente poderão ser acessados após a desconsideração da personalidade jurídica, exceção legal aplicada em caso de fraudes e simulações.

• ECONOMIA TRIBUTÁRIA NA SUCESSÃO: Além do aproveitamento da legislação tributária vigente, benéfica em relação às propostas de reforma tributária que estão em trâmite, o ITCMD (quando houver morte ou doação) incidirá sobre o valor das cotas. Haverá uma importante economia tributária na sucessão caso haja a valorização dos imóveis, com a concomitante manutenção do valor das quotas pelo mesmo valor praticado na integralização dos bens.

• SIMPLIFICAÇÃO SUCESSÓRIA: Substituição de parte das declarações testamentárias e barateamento de processos de inventário com a utilização de acordo de cotistas. Há ainda a possibilidade de doação das quotas com usufruto, , mantendo-se a livre fruição e administração dos seus bens até a morte.

• ECONOMIZAR IMPOSTO SOBRE ALUGUEL: O imposto de renda incidente sobre aluguéis para pessoas físicas obedece a tabela progressiva da Receita Federal. Podemos considerar 27,5% sobre o valor bruto do aluguel deduzidas despesas com imobiliária e correlatos. O imposto de renda devido pela Holding constituída no regime do lucro presumido é de 12% sobre o valor bruto dos aluguéis, contanto que os imóveis constem como estoque no balanço e que no objeto da holding conste o objeto “compra, venda, e locação de imóveis próprios”. Nesse caso, a alíquota aplicada tem expressiva redução frente à vigente para pessoas físicas.

• OTIMIZAÇÃO DO ITBI: O Art. 156 da Constituição Federal excepciona a isenção do ITBI quando a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda de imóveis ou sua locação. Na mesma linha, também quando houver na holding recebíveis oriundos de atividade operacional poderá ser realizada a integralização das cotas com imóveis sem que haja incidência do imposto. Grande parte do PIB brasileiro é composto por empresas familiares, e quando na holding houver também cotas de empresas familiares ou outras fontes de renda que não sejam imobiliárias, os sócios também poderão integralizar suas cotas com ativos imobiliários aproveitando a não incidência do ITBI.

Certamente que a redução de carga tributária, simplificação na sucessão, continuidade na gestão dos ativos, ou simplesmente proteção patrimonial são algumas das razões pela qual a constituição de uma holding patrimonial é interessante.

 

PRINCIPAIS PONTOS DE ATENÇÃO

Contudo, mais uma vez ressaltamos a necessidade de contar com profissionais qualificados para a análise das peculiaridades do caso.  Nem sempre será vantajoso constituir uma administradora de bens, e há casos em que será interessante apenas para parte dos imóveis. Nesse sentido listamos os principais pontos de atenção na constituição de uma holding:

• ITBI: O imposto de transmissão de bens imóveis incide sobre transmissão intervivos de propriedades imobiliárias. Há segurança jurídica na não incidência do imposto nas integralizações de imóveis às holdings que tiverem também atividade operacional. No entanto, para integralização de imóveis em holdings patrimoniais há incidência de ITBI que no município de São Paulo tem alíquota de 3% sobre a base de cálculo da transação.

• GANHO DE CAPITAL: O ganho de capital nas pessoas físicas é de 15% a 30% sobre o valor da diferença entre o custo de aquisição e custo da transação de venda de determinado bem ou direito. Nas holdings a alíquota aplicável será de 6.73% sobre o valor integral da vendaÉ necessário realizar estudo considerando as peculiaridades de cada imóvel para entender da viabilidade da integralização destes na holding patrimonial a fim de não aumentar o custo tributário do bem em eventual alienação.

Importante atentar-se que com o advento da pandemia do COVID-19 houve um desequilíbrio na arrecadação tributária e que o cenário de deterioração fiscal tornou urgente algumas alterações fiscais à nível estadual, municipal e federal para reequilíbrio das contas públicas. Nesse sentido, existem algumas propostas legislativas em andamento, em especial:

• PROPOSTAS PARA MAJORAÇÃO DO ITCMD: Já tramita proposta para majoração da alíquota do ITCMD no estado de São Paulo da atual porcentagem fixa de 4% para uma estrutura de alíquota progressiva que pode chegar a 8%. A grande parte dos entes federativos já utiliza alíquotas progressivas na transmissão causa mortis e doação, o estado de São Paulo, ainda que o estado mais rico da federação, opera com alíquota fixa de 4%, o que fortalece os projetos de lei para sua majoração.

• IMPOSTO SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS: Amplamente discutido no congresso, uma desoneração tributária das empresas acompanhada da tributação sobre lucros e dividendos é uma possibilidade relevante. Importante acompanhar as alterações na legislação da tributação sobre lucros e dividendos a fim de não gerar bitributação nas estruturas de holding.

• ATIVOS FINANCEIROS: A holding patrimonial receber ativos financeiros tais quais investimentos, participações em Private Equity, e outros ativos específicos, pode gerar ineficiência no planejamento patrimonial. O tratamento tributário para Fundos de Investimento Imobiliários, LCIs, CRIs, CPRs, por exemplo, são benéficos às pessoas físicas pela isenção da Lei 11.033, mas não gozam de benefício para pessoas jurídicas.

 

Em linhas gerais, na atual configuração do sistema tributário nacional, em que não há tributação sobre dividendos e a alíquota de ITCMD gira em torno de 4%, podemos encontrar inúmeras vantagens para constituição de uma holding. Contudo, somente com expertise e criatividade para entender as normas de cada ativo, de cada aplicação financeira e conhecimento acerca dos seus respectivos tratamentos fiscais é possível atingir o seu precípuo fim: desonerar  o custo da gestão patrimonial.

É necessário haver, sobretudo, conhecimento sobre os produtos financeiros e securitários que podem auxiliar a sucessão e proteção patrimonial, sem prejuízo da necessária expertise sobre os aspectos e peculiaridades legais para criar soluções com forte embasamento jurídico. Por isso, contem sempre com um especialista.

A Equipe de Legal Family Office do CHENUT estará à disposição para auxiliá-los.

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