Chenut na Mídia - Postado em: 07/11/2018

STF suspende a aplicação do índice IPCA-E aos débitos trabalhistas

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O Índice de Preços ao Consumidor (IPCAE) foi criado para medir a variação de preços do mercado para o consumidor final, e representa o índice oficial na inflação no Brasil, sendo medido mês a mês pelo IBGE.

No âmbito dos processos trabalhistas, os créditos decorrentes de condenações judiciais devem ser feitos pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Lei nº 8.177, de 1º de Março de 1991, e confirmada pela nova Legislação Trabalhista em seu art. 879, §7º da Lei Federal 13.467/17.

A discussão paira sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, eis que se discute a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei 8.177/1991, por não refletir a efetiva recomposição da perda resultante da inflação.

A aplicação do índice de correção pelo IPCA-E impacta consideravelmente as provisões e condenações impostas às empresas Rés, haja vista que a diferença entre TR e IPCA-E é significativa.

Nesta senda, em recente decisão Monocrática, o ínclito Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Pelo Distrito Federal, quanto ao Recurso Extraordinário 870.947, afastando, por bem, a aplicação do índice IPCA-E, até que ocorra a modulação dos efeitos.

In casu, sustentaram os entes federativos em seus Embargos Declaratórios, “padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior”.

Desta forma, encontra-se, neste momento, suspenso a aplicação do índice IPCA-E para atualização dos débitos trabalhistas, matéria esta de grande discussão no ao atual cenário trabalhista.

Ainda flutua uma grande incerteza quanto às correções dos débitos trabalhistas, haja vista que Tribunais, mesmo após a suspensão da aplicação do índice pelo IPCA-E, ainda utilizam o argumento de ser inconstitucional a Taxa Referencial determinada pela nova Legislação Trabalhista Lei Federal nº 13.467/17.

Veja a decisão na íntegra do Recurso Extraordinário RE 870947 ED / SE – SERGIPE.

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