Artigos - Postado em: 02/05/2019

Sociedades Anônimas terão menos gastos com publicações

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Lei dispensa empresas com patrimônio de até R$ 10 milhões de publicar balanço

Publicada no DOU de quinta-feira (25), a Lei 13.818 alterou a Lei das Sociedades Anônimas, ampliando de R$ 1 milhão para R$ 10 milhões o valor máximo de patrimônio líquido para a sociedade anônima de capital fechado com menos de 20 acionistas poder usar o regime simplificado de publicidade dos atos da sociedade.

De acordo com Philippe Boutaud-Sanz, especialista em Direito Societário e sócio-fundador do Chenut Oliveira Santiago Advogados, essas empresas podem agora convocar assembleia geral por anúncio entregue a todos os acionistas, mediante recibo. Antes da nova lei a convocação tinha de ser feita por anúncio publicado três vezes num jornal de grande circulação e no Diário Oficial do local onde está sediada a companhia. Além disso, documentos como o Relatório da Administração do exercício findo e as demonstrações financeiras também não precisam mais ser publicados em jornais de grande circulação.

“Vale lembrar, ainda, que os administradores dessas companhias podem agora fazer jus à participação nos lucros não só do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório, mas também em relação a demais exercícios sociais, desde que isso seja aprovado por todos os acionistas”, ressalta.

Boutaud-Sanz adverte, no entanto, que como pela Lei das S.A. as disposições acima não se aplicam a companhias controladoras de grupos de sociedades, ou a elas filiadas, tais situações ainda precisam ser analisadas caso a caso.

Além das disposições acima, já em vigor, a Lei 13.818/19 determina que a partir de 1º de janeiro de 2022 todas as sociedades anônimas, independentemente do patrimônio líquido, poderão fazer suas publicações de forma simplificada. “Assim, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros, por exemplo, passarão a ser publicados de forma resumida em órgão da imprensa de grande circulação na localidade da sede da companhia, e de forma integral no endereço eletrônico do jornal na internet, com certificação digital de autenticidade”, explica.

Para o especialista, a nova lei é positiva porque reduzirá as despesas dessas sociedades com publicações legais, “contribuindo assim na redução do chamado ‘custo Brasil’ e na atração de novos investidores externos para o País”.

Leandro Amorim Coutinho Fonseca, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, considera que a nova lei tem forte impacto econômico no mercado ao ampliar de maneira significativa o universo das empresas autorizadas a publicar seus atos de maneira simplificada. “Cada publicação em jornal de grande circulação é muito cara e a recente alteração legal irá gerar uma boa redução de custos para as companhias contempladas”, afirma.

Para a advogada Diana Braga Nascimento Toscani, sócia coordenadora do Departamento de Direito Societário e Contratos Comerciais do Braga Nascimento e Zilio Advogados, o grande benefício com a alteração trazida pela Lei 13.818/2019 é que as sociedades anônimas, com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, terão redução de burocracia com as publicidades dos atos societários, bem como menos gastos referentes às publicações obrigatórias em jornais, já que serão necessárias publicações apenas em jornais de grande circulação na localidade da sede da sociedade. “Portanto, aumentará a chance de novos empreendedores constituírem novas sociedades anônimas ou até mesmo transformarem suas empresas em sociedades anônimas”, avalia.

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