Chenut na Mídia - Postado em: 26/09/2018

Receita Federal vs RERCT – Valores declarados no exterior

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RERCT – A sigla é familiar aos que aderiram ao chamado Programa Especial de Regularização Cambial e Tributária… Até então, um programa que permitia aos contribuintes, sem maiores consequências, regularizarem – sob os pontos de vista fiscal e penal – ativos não declarados no exterior. No entanto, a partir do último dia 24 de setembro, a Instrução Normativa 1.832 (20/09/2018) passou a regulamentar a cobrança de valores declarados “incorretamente” no RERCT, esclarecendo algumas das dúvidas sobre o tema.

Para simplificar para nosso Leitor, tem-se que segundo esta Instrução Normativa a diferença entre os valores do RERCT e o valores dos ativos não declarados no exterior será objeto de Auto de Infração para exigir o tributo e acréscimos legais, tendo então o contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento integral, de modo a manter-se a extinção da punibilidade dos crimes indicados na Lei 13.254/18.

Caso o contribuinte opte pelo não pagamento integral no prazo designado e apresente recurso administrativo, não haverá a extinção da punibilidade em caso de insucesso da defesa.

Neste cenário, em caso de Autos de Infração torna-se especialmente relevante seu exame e até mesmo eventual pagamento dos valores exigidos, como forma de se evitar a evolução dos efeitos penais previstos na Lei 13.254/18, sem prejuízo de pedido judicial de devolução dos valores então recolhidos se existentes elementos jurídicos para tanto.

Para mais informações, contate nossa Equipe.

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