O salário pode ser penhorado?
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A nossa legislação estabelece a impenhorabilidade das remunerações, vencimentos, subsídios, salário, honorários de profissional liberal, proventos de aposentadoria, pensões, etc.
A impenhorabilidade prevista no art. 883 do Código de Processo Civil visa garantir a sobrevivência digna do devedor pessoa física ou a sobrevivência da pessoa jurídica.
Em recente decisão, n.° EREsp nº 1518169, o STF se posicionou sobre o assunto. Segundo os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a penhora do salário pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
No caso em questão os Ministros entenderam ser razoável a penhora de 30% dos valores recebidos pela devedora, membro do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cujo salário líquido é R$ 27.682,74.
Essa decisão constitui-se em importante precedente para excepcionar a impenhorabilidade do salário em situações em que o percentual penhorado preserve a subsistência do devedor, ou seja, não comprometa o mínimo necessário à sua sobrevivência e da sua família.
A equipe Chenut Oliveira Santiago Advogados encontra-se à disposição para auxiliá-lo em qualquer demanda afeta ao tema em referência.
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