Chenut na Mídia - Postado em: 07/10/2019

Novo Regulamento do Pregão Eletrônico entrará em vigor em menos de um mês

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Entrará em vigor no dia 28 de Outubro o Decreto nº. 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico para aquisição de bens e contratação de serviços comuns no âmbito federal, além de dispor sobre o uso do sistema de dispensa eletrônica.

Dentre as principais inovações trazidas, destaca-se a expressa previsão da possibilidade de contratação de serviços comuns de engenharia por meio do pregão eletrônico, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Contas da União, encerrando-se assim discussão traçada no âmbito do CONFEA.

Além disso, o pregão eletrônico passa a ser obrigatório para a contratação de bens e serviços comuns pelos Estados, DF e Municípios sempre que houver a utilização de recursos da União, oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências fundo a fundo.

A nova regulamentação prevê também a possibilidade do valor estimado ou máximo aceitável para a contratação ser considerado sigiloso nos instrumentos convocatórios, o qual poderá se tornar público “apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.”

Quanto aos “avisos do edital”, o novo Decreto alinha-se às disposições da recente Medida Provisória nº. 896/2019, ao não mais exigir sua publicação em jornal de grande circulação, local, regional ou nacional, a depender dos valores estimados para a contratação, bastando, nesses casos, sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio oficial do órgão ou entidade contratante.

Em relação à resposta aos pedidos de esclarecimento pelo pregoeiro, foi fixado um prazo vinculante de 02 (dois) dias. Já para os interessados impugnarem o edital, houve um aumento do prazo para 03 (três) dias úteis anteriores à abertura da sessão.

No que concerne aos documentos de habilitação, estabeleceu-se que todos os licitantes deverão enviar sua documentação ao sistema em conjunto com a proposta, no prazo legal mínimo de 08 (oito) dias contados da data de publicação do aviso do edital. No entendimento do legislador, essa nova regra visa, dentre outros aspectos, trazer maior celeridade ao certame, permitindo-se que, diante da desclassificação ou inabilitação de algum licitante, seja a documentação do participante subsequente imediatamente analisada.

Além disso, a sistemática de envio de lances também sofreu alterações no que tange ao tempo de fechamento da fase competitiva, sendo disponibilizados dois modos de disputa distintos (modo de disputa aberto ou modo aberto e fechado) e ficando sua escolha a critério da Administração.

Há, ainda, determinação para que os órgãos e entidades da Administração promovam treinamentos para formação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes participantes da instrução do procedimento licitatório, alinhando-se a documentos internacionais que tratam da profissionalização da contratação pública (a exemplo da Recomendação UE nº. 2017/1805 e a OCDE – Roadmap: How to Elaborate a Procurement Capacity Strategy).

Por fim, importante mencionar que, dentre as demais inovações apresentadas, o uso do sistema de dispensa eletrônica passou a ser expressamente previsto no Decreto.

A Equipe de Direito Público do Chenut Oliveira Santiago Advogados encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a nova regulamentação.

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