Artigos - Postado em: 13/04/2022

Nova portaria altera as diretrizes sobre a utilização de máscaras no ambiente de trabalho

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Por: Samantha Marinho.

Foi publicado, no Diário Oficial de 1 de abril de 2022, a Portaria Interministerial MTP/MS nº 17, que Alterou o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20/2020. A referida Portaria estabelece quais medidas as empresas devem adotar para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.

A medida põe fim à discussão que se instalou a partir dos decretos municipais e estaduais pelo país que desobrigam o uso da máscara fácil em ambientes fechados.

Até a publicação da nova portaria ministerial, os pronunciamentos sobre o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados por prefeitos e governadores, estavam na contramão da Lei Federal de nº 13.979/20 e da Portaria Conjunta 20/2020 dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, que obrigavam o uso do equipamento de proteção para empresas dentro de seus estabelecimentos.

Contudo, a partir de agora, em virtude da melhora do cenário epidemiológico no Brasil, não há obrigatoriedade do uso e o fornecimento de máscaras nas empresas em que, por decisão do ente federativo (Estados, Distrito Federal e os Municípios) em que estiverem situadas, tiver sido dispensado o uso em ambientes fechados.  

No entanto, importante destacar que, a alteração deixa claro que se houver aumento de casos por coronavírus, a medida será reavaliada.

Compilamos abaixo os principais pontos do texto:

I. Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados;

II. Não é obrigatório o afastamento das atividades laborais presenciais dos trabalhadores considerados contratantes próximos de casos confirmados de Covid-19, que estejam com vacinação completa, de acordo com o esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde;

III. Os trabalhadores afastados das atividades laborais presenciais pela organização, por 10 dias, por terem sido considerados casos suspeitos de Covid-19, poderão retornar às suas atividades laborais presenciais antes do período determinado de afastamento quando teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno, realizado a partir do 5º dia, descartar a Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; e

IV. O autoteste para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 tem apenas caráter de triagem e orientação e não pode ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.

Nossa equipe de Direito do Trabalho está à postos para auxiliá-lo em qualquer dúvida.

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