Chenut na Mídia - Postado em: 07/02/2020

Honorário trabalhista é devido mesmo sem ganhador de causa

[:br]

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que devem ser pagos os honorários de sucumbência – devidos à parte vencedora -, mesmo que o processo tenha sido extinto sem decisão favorável às partes. Essa foi a primeira vez que a Corte se manifestou sobre o assunto.

O entendimento difere de decisões de instâncias inferiores da Justiça, segundo advogados. Na prática, autorizou a cobrança de honorários de 5% de uma ex-funcionária que entrou com ação contra o empregador.

No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito por uma falha no processo. Tanto a primeira instância quanto a segunda consideraram incabíveis os honorários de sucumbência. Para os juízes e desembargadores, não houve sequer atuação do advogado.

O relator do processo no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues considerou o princípio da causalidade. Assim, responde pelo custo do processo quem tenha dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a ir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (RR 1001945-20.2017.5. 02.0263). Para o ministro, o silêncio do legislador trabalhista nessa situação leva à aplicação da norma processual comum, que autoriza a cobrança.

Considerando que a trabalhadora é beneficiária da Justiça gratuita, a exigibilidade do valor fica suspensa. Mas se, nos dois anos após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), a empresa demonstrar que não existe mais a situação de insuficiência de recursos que levou à concessão da gratuidade, ela poderá ser executada.

De acordo com o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini, a decisão aplicou entendimento comum no processo civil. Para ele, a decisão pode indicar também o uso da mesma solução nos casos de arquivamento de processos. Já a advogada Mariana Machado Pedroso, do Chenut Oliveira Santiago Advogados, pondera que outras turmas do TST podem divergir, levando o tema à Subseção Especializada em Dissídios Individuais.

O pagamento de honorários de sucumbência é novo na Justiça do Trabalho. Surgiu após a reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467, que entrou em vigor em novembro de 2017. A lei fixa honorários entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/01/15/honorario-trabalhista-e-devido-mesmo-sem-ganhador-de-causa.ghtml

[:]

Voltar