Chenut na Mídia - Postado em: 20/12/2019

Evolução do prazo prescricional dos crimes falimentares

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“Súmula 147: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.”

A antiga Lei de Falência (Decreto Lei nº 7.661/45) abordava a prescrição da punibilidade como prazo bienal (dois anos), a partir do trânsito em julgado da sentença em que encerra a falência ou que julga cumprida a concordata, vide artigo 199, parágrafo único do referido Decreto Lei.

Assim sendo, o Superior Tribunal Federal editou a súmula 147, no afã de trazer maior transparência ao momento em que deveria ocorrer o início da contagem do prazo prescricional, abarcando inclusive a possibilidade de início da contagem do prazo para o caso em que a falência deveria estar encerrada, mas por algum motivo não foi se encerrou.

Com efeito, tem-se que o marco interruptivo do prazo prescricional está amparado pelo que dispõe o Código Penal: “ STF – Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal”, ou seja, o prazo sustará a partir do oferecimento da denúncia.

Posteriormente, com o surgimento da Lei nº 11.101/05, nova lei de falência, a prescrição veio a ser disciplinada no artigo 182, tendo como início o dia de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da
homologação do plano de recuperação extrajudicial, a prescrição também passou a ser disciplinada expressamente pelas normas do Código Penal.

Ainda neste contexto, o parágrafo único do referido artigo dispõe que: “A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial”

Dessa forma, o prazo de prescrição para os crimes falimentares passou a ser estabelecido de acordo com a pena do crime em abstrato, nos termos do artigo 109 do Código Penal.

Por fim, há de se considerar que para os crimes cometidos anteriormente ao advento da nova lei, deve-se levar em consideração a irretroatividade da lei penal mais severa, ou se for o caso a efetiva aplicação da nova lei se esta for melhor ao Imputado.

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