Chenut na Mídia - Postado em: 12/03/2019

Empresas temem por acordos extrajudiciais trabalhistas

[:br]


Para advogados, apesar de maior celeridade, nada impede que trabalhador procure o Judiciário após acordo São Paulo (AE)

Acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista, vêm recebendo boa media de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região – quase 80%. Este modelo, em que não há litígio, demanda menor tempo de tramitação, com empresas e funcionários podendo fechar diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber.

Apesar da maior facilidade, os empregadores ainda veem com ressalvas esse nova tipo de negociação. Segundo advogados do setor, mesmo após o fechamento de acordos, nada impede que no futuro o trabalhador postule no Judiciário outros valores. Mariana Machado Pedroso, sócia responsável pela área Trabalhista do Chenut Oliveira Santiago Advogados e especialista em Direito e Processo do Trabalho, avalia que acordos “de jurisdição voluntária”, como têm sido chamados os acordos trabalhistas extrajudiciais, ainda encontrarão por algum tempo resistência dos tribunais.

“Funciona da seguinte forma: trabalhador e empregador buscam advogados distintos e firmam uma minuta de acordo. Nesta minuta, estipulam as eventuais obrigações de fazer e não fazer, bem como de pagar. Além disso, indicam as penalidades em caso de descumprimento, as custas a incidirem sobre o valor do acordo e, por fim, os efeitos liberatórios do acordo que, em regra, são da “extinção do contrato de trabalho” para empregados regularmente contratados ou “extinção da relação jurídica” para aqueles colaboradores que não sejam formalmente contratados como empregados”, esclarece Mariana Pedroso.  Após esta fase, distribuem o acordo perante a Justiça do Trabalho, devendo tal pacto ser apreciado por um juiz que, em até 15 dias, poderá negar o recebimento da petição inicial se não observados os requisitos formais; designar uma audiência caso entenda necessário ou, ainda, homologar o acordo por meio de sentença.

“Como na lei não há informações suficientes para viabilizar a utilização desta negociação, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho iniciou as discussões em outubro de 2017, por meio de audiência pública, para estabelecer o regramento para tal prática sem, contudo, ter finalizado, ate o presente momento, tal regulamentação, anota a advogada.

“Assim, com a realidade batendo às portas, coube aos Tribunais Regionais do Trabalho regulamentarem como se daria essa jurisdição  voluntária. No TRT da 2ª Região (SP), por exemplo, as diretrizes foram determinadas pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc)”, complementa Mariana. Ainda de acordo com a advogada, as empresas somente escolherão este caminho se, de fato, puderem evitar uma ação judicial futura. “Se não puderem, preferem aguardar o empregado ajuizar a ação para, então, buscar o acordo. Isso porque caso não haja a homologação com estes efeitos – extinção do contrato de trabalho ou da relação jurídica existente – poderá esse mesmo ex-empregado ou ex-colaborador, após o acordo judicial homologado e cumprido, ajuizar outra ação trabalhista pretendendo parcelas e obrigações que não constem naquele acordo inicialmente pactuado”, afirma.

Para corporações, é melhor aguardar a reclamação do empregado

O advogado e consultor jurídico, Luis Augusto Egydio Canedo, do escritório Canedo e Costa Advogados, concorda que o melhor para as empresas ainda é aguardar uma reclamação trabalhista e, então, as partes firmarem um acordo extintivo sem reconhecimento de vínculo.

“Há um entendimento prevalecente na Justiça Trabalhista de que a ação de homologação de acordo, na qual o acordo é formalizado extrajudicialmente e depois submetido à sanção judicial, se limita às verbas definidas no próprio acordo, de forma estrita”, assinala Canedo.

“Ou seja, não implica quitação do contrato de trabalho como um todo e, portanto, não atinge outras verbas não pagas.” “Assim, se houve um acordo para pagamento de horas extras e férias atrasadas, por exemplo, nada impede que o empregado posteriormente busque a Justiça Trabalhista para postular outras verbas, como um adicional de periculosidade”, explica.

“Dessa discussão nasceu a polêmica em relação aos acordos sem reconhecimento de vinculo”, ressalta Luis Augusto Egydio Canedo. “Como não há reconhecimento de pagamento de qualquer verba trabalhista, em tese o acordo não daria segurança jurídica às empresas, em relação à possibilidade de o indivíduo vir a postular verbas trabalhistas posteriormente.

Por conta deste entendimento, a Justiça Trabalhista vem negando homologar acordos sem reconhecimento de vinculo, haja vista a fragilidade jurídica de sua validade em caso de posterior questionamento judicial.

[:]

Voltar