Artigos - Postado em: 26/12/2018

Ministério do Trabalho e Emprego – Quais suas atividades nas relações de emprego?

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Criado em 26 de novembro de 1930, no Governo de Getúlio Vargas, o Ministério do Trabalho e Emprego uniu-se ao Ministério da Previdência por meio da edição da Medida Provisória 692/2015, tornando-se, a partir daí, o MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social com suas atribuições e competências atuais no âmbito das relações de trabalho. Contudo, pergunta-se quais são as atribuições e competências do Ministério do Trabalho e Emprego?

Referido Ministério avocou para si as funções de criar políticas básicas para a geração de emprego e renda para os trabalhadores, contribuir com os avanços das relações de trabalho, bem como fiscalizar tais relações, sobretudo atuando diretamente no combate ao trabalho escravo, infantil e a informalidade.

Para àqueles que descumprirem as normas, o MTE é o responsável por orientar e, em último caso, aplicar as medidas correcionais inclusive cominando multas. Contribui, ainda, para o desenvolvimento do trabalhador, auxiliando nas questões relativas ao trabalho, assegurando, sua saúde e segurança no desenvolvimento do trabalho.

De acordo com a Lei Federal de nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, constitui área de competência do Ministério do Trabalho a elaboração de política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, política salarial, política de imigração, para a modernização das relações do trabalho, a fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas, a formação e desenvolvimento profissional, a segurança e saúde do trabalho e, por fim, o cooperativismo e associativismo urbanos (artigo 55 da referida Lei).

Também é o atual Ministério o responsável por gerir os saldos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, instituído pela lei Federal de nº 7.998/1990, bem como do Fundo Geral por Tempo de Serviço-FGTS.

De todas as suas atribuições, merece destaque sua atividade fiscalizatória no âmbito das relações de trabalho, destacando ser ela protegida tanto pela Constituição da República (art. 22 XXIV e art. 114 VII), como pela legislação infraconstitucional (arts. 626 e seguintes da Lei Federal de nº 13.467/17 (CLT) c/c Leis Federais de nºs 10.593/02, 10.683/2003 e Decreto 4552/02, responsável por aprovar o Regulamento da Inspeção do Trabalho -RIT).

Deste modo, constituindo a atividade fiscalizatória do Ministério um poder-dever, tal fiscalização deve se ater aos limites legais, sob pena de, assim não observando, sua atuação ocorrer com excesso ou abuso de poder.

Nesta senda, encontra-se a contraposição entre o ‘dever legal de agir’ de um lado, e a ‘necessária observância dos limites legais’ de outro surgindo, deste modo, uma atuação controvertida, sobretudo considerando a existência de competências concorrentes atribuídas a outros entes como Poder Judiciário e Ministério Público do Trabalho (MPT).

Há que ressaltar a distinção de competências entre o MTE e o Poder judiciário, eis que aquele exerce, de ofício, atividades fiscalizatória, tendo o auditor o poder-dever de autuar em casos de irregularidades, sob pena de responsabilização administrativa nos termos do art. 626 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Já ao Poder Judiciário cabe decidir sobre os casos concretos levados pelos jurisdicionados, ou seja, atua por provocação, destacando que sua decisão faz coisa julgada.

Neste diapasão, curial ainda salientar a atuação conjunta do Ministério Público do Trabalho – MPT, que por sua vez é um ramo do Ministério Público da União – MPU do qual há a independência dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Assim, atua o MPT efetivamente na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, promovendo ação civil pública no âmbito da Justiça d Trabalho, bem como propondo ações necessárias à defesa dos direitos e interesses menores, incapazes e índios, decorrentes da reação de trabalho.

A atuação do MPT é qualificada, pois atua quando presente o interesse público primário ou quando presente uma situação que afete interesse e/ou direito meta individual. Diferentemente de suas funções, compete à União a execução e inspeção do trabalho por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo realizada pelos auditores fiscais, cuja atividade é regulada pela Lei nº 10.593/2002.

Em suma, incumbe ao auditor fiscal do trabalho assegurar a observância das disposições legais e regulamentares, inclusive às relacionadas à segurança e à medicina laboral, no âmbito das relações de trabalho.

Diante disso, é de se concluir que as competências do MTE – poder fiscalizatório e regulatório – são indispensáveis para garantir e tutelar os direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores podendo, ao perder o status de Ministério, tal qual já indicado pelo novo Governo, enfraquecer ainda mais as fiscalizações das relações de trabalho que vem, ao longo dos anos, sendo desmantelada mormente ante a ausência de repasses suficientes à manutenção das atividades fiscalizatórias mínimas.

Gustavo Silva de Aquino é advogado especialista em Direito do Trabalho.[:]

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