Chenut na Mídia - Postado em: 21/12/2020

Aplicação da taxa referencial ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial

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Na discussão sobre a aplicação da taxa referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ganhou a SELIC (?) Isso mesmo! O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, em sessão extraordinária ocorrida na última sexta-feira (18/12/2020) entendeu que o índice a ser adotado para atualização dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e dos depósitos judiciais disponibilizados na Justiça do Trabalho será os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ao menos até que até que sobrevenha solução legislativa.

Vale lembrar que o Ministro relator, Gilmar Mendes, já havia suspendido todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho cuja discussão centra-se no índice de correção monetária e, agora, em todos os casos, deverá ser observada a regra de modulação também determinada pelo STF, abaixo:

  1. Pagamento que já foram realizados: seja em ações em curso ou em nova demanda, seja judicial ou extrajudicial, ainda que sendo esta ação rescisória, e com a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, serão considerados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão independente do índice do índice que foi adotado.
  2. Processos com decisão transitada em julgado (não cabe mais recurso): serão adotados no cumprimento da sentença os índices que expressamente figurem na decisão e também será aplicada a incidência de juros de mora de 1% ao mês se presente em sua fundamentação ou no dispositivo. Caso omissa a adoção de índice específico e/ou aplicação de juros de 1% ao ano, deverá ser aplicada a regra geral ora estabelecida- IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
  3. Processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (sem decisão definitiva proferida): aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título;

Tal decisão impactará sobremaneira nos valores finais a serem desembolsados pela empresa em processos judiciais, reduzindo substancialmente os créditos trabalhistas a serem recebidos ao seu final.

Vale lembrar que o inteiro teor da decisão (Acórdão) ainda será publicado e, após isso, certamente serão apresentados pedidos de esclarecimentos (embargos de declaração) tencionando a alteração efetiva da decisão (efeitos modificativos), o que iremos acompanhar bem ‘de perto’.

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