Na discussão sobre a aplicação da taxa referencial (TR) ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ganhou a SELIC (?) Isso mesmo! O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, em conjunto com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, em sessão extraordinária ocorrida na última sexta-feira (18/12/2020) entendeu que o índice a ser adotado para atualização dos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e dos depósitos judiciais disponibilizados na Justiça do Trabalho será os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ao menos até que até que sobrevenha solução legislativa.
Vale lembrar que o Ministro relator, Gilmar Mendes, já havia suspendido todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho cuja discussão centra-se no índice de correção monetária e, agora, em todos os casos, deverá ser observada a regra de modulação também determinada pelo STF, abaixo:
Tal decisão impactará sobremaneira nos valores finais a serem desembolsados pela empresa em processos judiciais, reduzindo substancialmente os créditos trabalhistas a serem recebidos ao seu final.
Vale lembrar que o inteiro teor da decisão (Acórdão) ainda será publicado e, após isso, certamente serão apresentados pedidos de esclarecimentos (embargos de declaração) tencionando a alteração efetiva da decisão (efeitos modificativos), o que iremos acompanhar bem ‘de perto’.