Artigos - Postado em: 11/04/2022

A Responsabilização dos Administradores na Lei de Sociedades Anônimas

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Os administradores das companhias são investidos dos poderes de gestão e de representação das sociedades anônimas. Por esse motivo, é a eles atribuído vasto sistema de deveres e de responsabilidades, derivados essencialmente da Lei 6.385/76 (“Lei do Mercado de Capitais”), das regulamentações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da Lei 6.404/76 (“Lei de Sociedades Anônimas”). Além das previsões legais, o Estatuto Social da companhia também poderá prever designações específicas adicionais a estes profissionais.

Extraímos dois principais conjuntos de deveres do arcabouço normativo supracitado, que serão explorados em sequência: i) os deveres fiduciários; e ii) os deveres informacionais.

Os deveres fiduciários são marcados pela subjetividade, com comandos em padrões de “dever-ser” a serem concretizados mediante a atuação do administrador. Dentre os deveres fiduciários, é importante mencionar o dever de diligência, pedra angular da conduta do administrador, orientando todos os atos praticados em função do cargo, e o dever de lealdade, objetivando garantir que o administrador priorize os fins e interesses da companhia, vez que há vedação da intervenção do administrador quando presentes interesses conflitantes com os da companhia.

Os deveres informacionais, por outro lado, encontram concretude nas regras editadas pela CVM, que são as mais relevantes sobre o tema, ante as previsões genéricas constantes na Lei de Sociedades Anônimas, a despeito desta elencar, em seu artigo 157, as informações que os administradores devem obrigatoriamente divulgar.

No mesmo sentido, as Instruções da CVM nº 480 e nº 481 de 2009 estabelecem as informações periódicas a serem divulgadas ao passo que a Instrução nº 358 de 2002 dispõe acerca da divulgação de fatos relevantes bem como das regras aplicáveis à negociação de valores mobiliários, com o objetivo de coibir o uso indevido de informação privilegiada pelos administradores.

Ainda sobre o uso de informações privilegiadas, o ilícito conhecido como insider trading enseja, além da responsabilização civil, a responsabilização criminal do administrador, nos termos da Lei 6.385/76, desde 2001.

Importante ressaltar que nos casos de responsabilidade criminal faz-se necessária a comprovação de que o administrador agiu para a ocorrência do ilícito ou que se omitiu quando tinha o dever de impedir sua ocorrência.

Ainda, responderão civilmente pelos prejuízos causados quando atuarem em violação à lei ou ao Estatuto Social ou, ainda que dentro de suas atribuições, atuarem com culpa ou dolo, sendo de rigor a demonstração do nexo entre o ilícito praticado e o dano sofrido.

Por se tratar de uma ação de responsabilidade civil, a ideia é exatamente a de que deve existir nexo de causalidade entre a conduta do administrador e o dano causado. Constatado o dano e o nexo de causalidade, a indenização é devida pelo administrador à companhia, na medida do dano por esta experimentado.

O administrador poderá ver-se responsabilizado civilmente nos termos do art. 158 e art. 159 da Lei de Sociedades Anônimas por seus atos, por meio do regime geral de responsabilidade dos administradores.

Para fazer frente aos atos ilícitos praticados pelos administradores na seara civil, a Lei de Sociedades Anônimas dispõe de dois tipos de ações que podem ser propostas em face do administrador para sua responsabilização por meio do regime geral de responsabilidade dos administradores, quais sejam: (i) a ação social; e (ii) a ação individual.

A ação social, como o nome diz, é aquela que somente pode ser proposta pela companhia. Em que pese esta seja a ação mais comum entre as duas antes mencionadas, são poucos os precedentes em que há, de fato, responsabilização do administrador por seus atos, o que pode ser explicado tanto por conta dos prazos processuais exíguos – dois anos decadenciais para a anulação da assembleia que aprovou as contas do administrador e três anos para prescrição da ação de responsabilidade em si – quanto pelo fato da responsabilização contar com uma série de requisitos, como o fato de ser necessário que haja assembleia de acionistas aprovando a interposição da referida ação.

A ação social é ajuizada quando a companhia sofre danos diretos em razão da conduta do administrador. Sendo a companhia prejudicada, é ela e somente ela que está autorizada a ajuizar a ação de responsabilidade civil contra o administrador.

O art. 159 traz, em seus parágrafos, outros indivíduos que estariam autorizados a ajuizar ação em nome da companhia – e nunca em nome próprio – , como no caso em que os acionistas deliberam a interposição da ação, mas ela não é proposta dentro de três meses, ficando qualquer acionista autorizado a fazê-lo, ou quando a assembleia dos acionistas decide por não ajuizá-la, mas acionistas representantes de 5% do capital social, que são considerados como extraordinariamente legitimados para a propositura da ação, entendam necessário, podendo propô-la.

Nesse caso, a ação corre em nome da companhia, pelos danos diretamente sofridos por ela, de forma que o máximo que os acionistas que entraram com a ação receberiam seria o reembolso dos custos e despesas envolvidos na ação. A indenização porventura recebida integrará o patrimônio da companhia e não dos acionistas.

Por sua vez, a ação individual está prevista no §7º do art. 159 da seguinte forma: “A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador”. Ou seja, pode um acionista ou terceiro que tenha sido diretamente prejudicado pela conduta do administrador ajuizar ação individual de responsabilidade, de forma que seja o legítimo beneficiário de eventual indenização recebida.

Este tipo de caso não envolve propriamente questões de má gestão de administradores que tenham contribuído para determinado dano, mas sim questões de violação do Estatuto e descumprimento de deveres ditados no interesse de terceiros.

Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade civil e criminal acima expostas não são as únicas a que estão sujeitos os administradores, podendo incidir, também, a responsabilidade tributária, por exemplo, conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional e Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, a depender do ilícito praticado.

 

Caso haja a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a responsabilização civil dos administradores de companhias, nossa equipe especializada em direito societário encontra-se inteiramente à disposição.

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