Artigos - Postado em: 01/04/2022

A máscara ainda é obrigatória no ambiente de trabalho?

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Por Samantha Marinho

Decretos estaduais e municipais pelo país têm desobrigado o uso de máscara facial em locais fechados. Mas como fica a utilização deste equipamento de segurança no ambiente de trabalho?

Nas principais capitais do Brasil os moradores não precisam mais usar máscaras, tantos em ambientes abertos quanto em locais fechados.  

Os pronunciamentos sobre o fim da obrigatoriedade do uso de máscaras em locais fechados estão na contramão da Lei Federal de nº 13.979/20 e da Portaria Conjunta 20/2020 dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, que obrigam o uso do equipamento de proteção para empresas dentro de seus estabelecimentos.

A Lei nº 13.979/20, traz medidas gerais para o enfrentamento da epidemia, inclusive prevê que os estabelecimentos que permanecerem em funcionamento durante a pandemia de Covid-19 serão obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores, gratuitamente, máscaras de proteção individual.

Já a Portaria dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência é clara ao estabelecer a imprescindibilidade do uso de máscara nos locais onde não for possível manter o distanciamento entre trabalhadores de, pelo menos, um metro.

Certo é que ambas as determinações legais produzem efeito até o término da declaração de emergência em saúde pública, o que leva a crer que os decretos estaduais e municipais não afastam as disposições em vigor.

Assim, por cautela, recomenda-se que a liberação de uso de máscaras em ambientes internos nas empresas somente ocorra após autorização ministerial ou por revogação da portaria pelo governo federal. Lembrando que se a previsão e sua utilização se fizerem presentes no PCMSO ou em regulamento interno, a supressão deverá vir acompanhada de retificação dos referidos documentos, bem como de divulgação ampla aos empregados.

Não obstante, importa mencionar que é obrigação do empregador fornecer ambiente de trabalho salubre e sem riscos aos seus empregados, reforçando que já existe posicionamento jurídico de que a Covid-19 pode ser equiparada a doença do trabalho. Nesta toada, uma contaminação em ambiente laboral, ou até mesmo o falecimento de empregado que possa ter sido contaminado na empresa, poderá atrair a responsabilização civil do empregador que optar pela suspensão da exigência de máscara. 

Por esta razão, e por ser dever do empregador zelar pela saúde e segurança no ambiente de trabalho, mesmo após a extinção dessa obrigação em âmbito federal, é recomendado que a empresa mantenha -se cautelosa e preferencialmente insira, em seu regulamento interno, diretrizes não só quanto ao uso de máscaras, mas também sobre outras medidas de segurança relacionadas ao COVID-19.

Deste modo as diretrizes passão a integrar o contrato de trabalho e os funcionários ficam obrigados cumpri-las. E caso algum empregado desobedeça a política da empresa, punições, como advertências e suspensões, poderão ser aplicadas.

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